Sentença n. 8826 de 2024: Prescrição do crédito reparatório em caso de ilícito ambiental

A recente sentença n. 8826 de 3 de abril de 2024 representa um importante ponto de referência para a questão da prescrição do crédito reparatório em caso de ilícito ambiental. Em particular, ela esclarece que o proprietário de um local contaminado, não responsável pela contaminação e que arcou com as despesas de despoluição, pode solicitar a reparação em relação ao responsável pela contaminação. Mas quando começa a contar o prazo de prescrição para esse crédito?

O contexto da sentença

Nesta sentença, o Supremo Tribunal estabeleceu que a prescrição do crédito reparatório começa a contar a partir do momento da primeira manifestação do dano, identificável com a notificação para proceder à despoluição. Este princípio insere-se em um contexto normativo bem definido, que se baseia em artigos do Código Civil, como o artigo 2043, relativo à reparação do dano, e o artigo 2058, que trata do dano ambiental.

A máxima da sentença

Em geral, em caso de ilícito ambiental, a prescrição do crédito reparatório do proprietário do local contaminado, não responsável pela contaminação e que tenha arcado com as despesas de despoluição, em relação ao responsável pela contaminação, começa a contar a partir do momento da primeira manifestação do dano, a ser identificada no momento em que ele recebeu a notificação para proceder à despoluição.

Essa máxima destaca um aspecto crucial: o prazo de prescrição não começa a contar a partir do momento em que ocorre a contaminação, mas a partir do momento em que o proprietário é formalmente avisado da necessidade de intervir para a despoluição. Essa abordagem visa proteger os proprietários que, embora não sejam responsáveis pela contaminação, se veem obrigados a enfrentar custos e responsabilidades relacionadas à despoluição do local.

Implicações práticas

As implicações desta sentença são significativas para os proprietários de terrenos e imóveis em áreas contaminadas. Alguns pontos-chave a serem considerados são:

  • O reconhecimento do direito à reparação para aqueles que não são responsáveis pela contaminação.
  • A clareza sobre o início da prescrição, que oferece maior segurança aos proprietários.
  • A necessidade de vigilância e pronta intervenção em caso de comunicações oficiais relacionadas à despoluição.

Em um contexto em que os danos ambientais estão cada vez mais em evidência, esta sentença representa um avanço em direção a uma maior justiça e proteção para os proprietários de terrenos contaminados.

Conclusões

A sentença n. 8826 de 2024 do Supremo Tribunal oferece uma importante clarificação sobre o início da prescrição do crédito reparatório em caso de ilícito ambiental. Ela enfatiza a importância de proteger os direitos dos proprietários que se veem obrigados a enfrentar danos e despesas de despoluição, estabelecendo um princípio claro e direto sobre a questão. Para os proprietários de locais contaminados, conhecer esses direitos e os prazos relacionados é fundamental para agir de forma eficaz e proteger seus interesses.

Escritório de Advogados Bianucci