A Corte de Cassação, com a ordem n. 27614 de 2024, abordou um caso de particular relevância no campo do direito do trabalho, referente à indenização por dano não patrimonial e à validade das demissões de um trabalhador. A decisão se concentrou em um recurso apresentado pela empresa CESAR de A.A. e F.lli Srl, que contestava uma sentença da Corte de Apelação de L'Aquila, confirmativa de uma decisão anterior de primeira instância.
O caso tem origem em um decreto de obrigação de fazer contra B.B., um ex-empregado, para a restituição de uma quantia de 8.000,00 Euros reconhecida a título de indenização por dano biológico e moral. A empresa sustentava que, em decorrência da reforma da decisão de anulação das demissões do empregado, não existia mais o título para a indenização. No entanto, a Corte de Apelação esclareceu que a indenização não estava vinculada às demissões, mas ao comportamento discriminatório e lesivo da dignidade do trabalhador por parte da empresa empregadora.
A Corte estabeleceu que a indenização por dano não patrimonial reconhecida ao trabalhador não estava causalmente ligada à anulação das demissões, mas sim à atitude global da empresa na relação de trabalho.
A sentença destaca alguns princípios fundamentais que merecem atenção:
Em conclusão, a sentença n. 27614 de 2024 representa uma importante afirmação dos direitos dos trabalhadores na Itália. Ela destaca como a indenização por dano não patrimonial deve ser garantida mesmo na presença de demissões válidas, se o trabalhador sofreu atos discriminatórios ou lesivos de sua dignidade. Este pronunciamento oferece uma clara indicação às empresas sobre a necessidade de adotar comportamentos respeitosos e corretos em relação a seus empregados, para evitar consequências legais e reputacionais.