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Subtração de Menores: Análise da Sentença Cass. Civ., Sez. I, Ord. n. 4792/2020

A sentença da Corte de Cassação n. 4792 de 2020 representa um importante precedente em matéria de subtração internacional de menores. Neste caso, a Corte examinou as questões relacionadas ao retorno de uma menor, S.E., de sua residência na Itália para a Alemanha, país de origem e residência habitual, estabelecendo princípios de fundamental importância para a proteção dos direitos dos menores.

O Caso em Exame

O recurso foi apresentado por D.L.M.E., mãe da menor, contra a decisão do Tribunal para Menores de Florença, que aceitou o pedido do pai, S.H.V.B., para ordenar o retorno da filha à Alemanha. A Corte destacou como a residência habitual da menor deveria ser identificada na Alemanha, lugar onde nasceu e onde estavam estabelecidos os laços afetivos e sociais da família. Este é um ponto crucial, uma vez que a definição de residência habitual é determinante para a decisão de retorno nos termos do art. 12 da Convenção de Haia e do Regulamento UE 2201/2003.

As Motivações da Corte

A sentença esclarece que a residência habitual de um menor é o lugar onde está o centro de seus laços afetivos e não apenas o local de residência cadastral.

A Corte reiterou que o interesse superior do menor deve ser prioritário e que, na ausência de provas de um risco fundamentado para a menor em caso de retorno, o juiz não pode opor uma avaliação subjetiva sobre as condições de vida na Alemanha. Além disso, foi destacado que a matrícula da menor em uma escola italiana não justificava sua permanência na Itália, uma vez que tal situação era fruto de uma subtração ilícita.

Princípios Jurídicos Relevantes

A sentença baseia-se em princípios jurídicos consolidados, entre os quais:

  • Art. 12 da Convenção de Haia: o retorno é obrigatório se a transferência ocorreu ilicitamente e não se passou um ano desde a transferência.
  • Art. 13 da mesma convenção: o juiz pode recusar o retorno apenas na presença de riscos fundamentados para o menor.
  • Art. 11 do Regulamento UE 2201/2003: o menor deve ser ouvido se atingiu uma idade e maturidade adequadas.

Neste caso, a Corte estabeleceu que a menor não apresentava nenhum risco psíquico ou físico em caso de retorno, uma vez que o pai era capaz de garantir sua proteção. Além disso, foi excluída a necessidade de nomear um curador especial para a menor, uma vez que a legislação não prevê essa figura em tais procedimentos.

Conclusões

A decisão da Corte de Cassação n. 4792/2020 é fundamental para esclarecer como a residência habitual de um menor deve ser determinada e quais são os direitos e as proteções a ele reservados em caso de subtração internacional. Ela ressalta a importância de uma avaliação objetiva e documentada das condições de vida do menor e de sua família, permanecendo sempre ancorada ao princípio do interesse superior do menor.