• via Alberto da Giussano, 26, 20145 Milano
  • +39 02 4003 1253
  • info@studiolegalebianucci.it
  • Advogado Penalista, Advogado de Direito da Família, Advogado de Divórcios

Cass. civ. n. 27190/2024: A Competência Territorial na Administração de Suporte

A recente decisão da Corte de Cassação, n. 27190 de 21 de outubro de 2024, oferece insights significativos sobre o tema da competência territorial na administração de suporte. O caso em questão envolve B.B., um indivíduo afetado por esquizofrenia, e seu administrador de suporte, A.A., que se viu enfrentando a questão da competência do tribunal após a transferência do beneficiário para uma nova instituição.

O Caso em Questão

O Tribunal de Brescia havia inicialmente determinado a administração de suporte para B.B., mas posteriormente, após a transferência para uma instituição localizada na província de Cuneo, declarou sua incompetência territorial, transferindo o caso para o Tribunal de Cuneo. No entanto, A.A. contestou tal decisão, alegando que a transferência era temporária e que B.B. ainda tinha vínculos significativos com sua residência registrada em Brescia.

A jurisprudência estabelece que, na ausência de prova do caráter permanente da internação, a competência territorial cabe ao juiz tutelar do local de residência habitual da pessoa.

O Ministério Público sustentou a aceitação do recurso, afirmando que a competência deveria permanecer no Tribunal de Brescia, uma vez que a internação de B.B. não era voluntária e não havia sido provada a natureza não transitória da internação.

Princípios Jurídicos Relevantes

A Corte de Cassação evocou importantes princípios jurídicos para a determinação da competência territorial:

  • A coincidência entre residência efetiva e domicílio com a residência registrada do administrado.
  • A necessidade de provar não apenas a transferência da moradia habitual, mas também a voluntariedade dessa mudança.
  • Em caso de internação em casa de cuidados, a competência cabe ao juiz do local onde a pessoa tem sua moradia habitual, salvo prova em contrário.

Neste caso, a Corte destacou que a decisão impugnada não havia considerado adequadamente o caráter transitório da internação de B.B. e suas condições de saúde, que não lhe permitiam expressar uma vontade consciente sobre sua moradia.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 27190/2024 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento sobre a competência territorial na administração de suporte. Ela ressalta a necessidade de considerar não apenas a posição geográfica do beneficiário, mas também suas condições pessoais e a natureza da internação. Esta decisão poderá influenciar futuros casos semelhantes, destacando a importância de uma avaliação cuidadosa e contextualizada por parte dos tribunais.