Comentário à Sentença Cass. civ., Sez. I, n. 34950 de 2022: Reconhecimento da Paternidade e Obrigações Parentais

A sentença n. 34950 de 28 de novembro de 2022 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre a temática do reconhecimento da paternidade e das obrigações parentais. Em particular, o caso examinado diz respeito ao recurso de A.A. contra a sentença da Corte de Apelação de Bolzano, que havia rejeitado o pedido de reconhecimento da paternidade em relação a B.B. e avaliou como inadequadas as provas apresentadas pelo recorrente.

A questão da prova e do testemunho

Um dos pontos cruciais da sentença diz respeito à avaliação do testemunho da mãe do recorrente, C.C. A Corte de Apelação havia considerado seu testemunho como insuficiente, na ausência de outras confirmações. No entanto, a Cassação acolheu o primeiro motivo do recurso, sublinhando que a credibilidade do testemunho não pode ser excluída aprioristicamente apenas porque a testemunha é parente da parte. Este aspecto é de fundamental importância, pois evidencia como a prova testemunhal, particularmente no âmbito familiar, deve ser avaliada com critérios de maior abertura em relação ao que foi feito pela Corte de Apelação.

A capacidade de testemunhar difere da avaliação sobre a credibilidade da testemunha, operando ambas em planos diferentes.

Indícios e responsabilidades parentais

A Corte de Cassação reiterou que a consciência da paternidade pode ser inferida de indícios inequívocos, como o fato de ter tido uma relação sexual desprotegida durante o período da concepção. Além disso, a sentença esclarece que o pedido de indenização por dano resultante da violação dos direitos da criança pressupõe a existência de dolo ou culpa por parte do genitor. A Corte criticou, portanto, a decisão da Corte de Apelação de considerar neutros alguns elementos indiciários, sublinhando que cada indício, embora isolado possa parecer insignificante, pode adquirir valor probatório quando considerado em conjunto com os outros elementos.

  • O testemunho da mãe não pode ser excluído por vínculos de parentesco.
  • A consciência da paternidade pode emergir de indícios e comportamentos.
  • A avaliação dos indícios deve ser global e não atomística.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 34950 de 2022 representa um importante avanço no reconhecimento dos direitos dos filhos e na responsabilidade dos pais. Ela sublinha a necessidade de uma abordagem mais flexível na avaliação das provas no âmbito familiar, reconhecendo o valor dos testemunhos e dos indícios na construção da verdade judicial. A Cassação, acolhendo os motivos do recorrente, abriu caminho para uma nova avaliação por parte da Corte de Apelação, enfatizando a proteção dos direitos dos menores e a importância de uma adequada responsabilidade parental.

Escritório de Advogados Bianucci