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Simulação nos contratos: comentário à sentença Cass. civ., Sez. II, Ord. n. 23598 de 2024

A sentença da Corte de Cassação n. 23598 de 2024 oferece um interessante ponto de reflexão sobre o tema da simulação nos contratos e sobre o direito de redução das doações em favor dos legitimários. A Corte examinou um caso em que um legitimário, B.B., impugnou dois atos de venda celebrados pela mãe em favor do irmão A.A., sustentando que tais atos dissimulavam na verdade uma doação.

O contexto e a decisão da Corte de Apelação

O procedimento tem origem no pedido de B.B. para declarar nulos dois atos de venda, alegando que se tratavam de doações não formalmente válidas. A Corte de Apelação de Bolonha, acolhendo o recurso, reconheceu a simulação e declarou a nulidade dos contratos por vício de forma, não tendo sido redigidos na presença de testemunhas.

O legitimário é admitido a provar, na qualidade de terceiro, a simulação de uma venda feita pelo de cujus por testemunhas e presunções.

A Corte estabeleceu que, no caso de impugnação por parte de um legitimário, este atua como terceiro e não como herdeiro, permitindo uma maior liberdade probatória. Este aspecto é crucial, pois permite ao legitimário defender seus direitos sem ter que enfrentar as limitações probatórias previstas para as partes envolvidas nos atos.

Ônus da prova e simulação

Um ponto central da decisão é o ônus da prova em caso de simulação. A Corte esclareceu que, no caso de simulação de um contrato de compra e venda, é o comprador quem deve provar o pagamento do preço. B.B. pôde então sustentar seu pedido com indícios suficientes do caráter fictício dos atos de venda, como o vínculo de parentesco e a ausência de prova de pagamento.

  • O legitimário pode agir como terceiro.
  • Ônus de provar o pagamento do preço a cargo do comprador.
  • Indícios de simulação: parentesco e declarações de pagamento.

As implicações da sentença

A sentença em análise reafirma princípios consolidados em matéria de direito sucessório e de simulação, sublinhando a importância de garantir a proteção dos direitos dos legitimários. A decisão da Corte de Cassação alinha-se com precedentes jurisprudenciais, afirmando que na ausência de contradeclarações, a prova da simulação deve ser indiciária e presumida.

Além disso, a Corte destacou que as declarações contidas nos atos notariais, que atestam o pagamento, não são suficientes para provar o efetivo pagamento do preço, pois podem ser consideradas meras declarações em favor do comprador.

Conclusões

Em conclusão, a sentença Cass. civ., Sez. II, Ord. n. 23598 de 2024 representa uma importante intervenção da Corte de Cassação em matéria de simulação nos contratos e de proteção dos direitos dos legitimários. A decisão esclarece o ônus da prova e os direitos dos legitimários preteridos, oferecendo assim uma maior tutela para aqueles que podem ser prejudicados por atos de disposição patrimonial dissimulados.