A recente sentença C-603/20 emitida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 24 de março de 2021 oferece insights significativos sobre a competência jurisdicional em matéria de responsabilidade parental, especialmente em situações de subtração de menores para Estados terceiros. Este pronunciamento insere-se no contexto do regulamento (CE) nº 2201/2003, uma normativa fundamental para a cooperação judiciária em matéria civil na União Europeia.
O caso em questão, proveniente da High Court of Justice do Reino Unido, envolveu um pai e uma mãe indianos, ambos residentes no Reino Unido, em uma controvérsia sobre o retorno de sua filha, transferida ilegalmente para a Índia pela mãe. A questão central colocada ao Tribunal era se o artigo 10 do regulamento nº 2201/2003, que estabelece a competência jurisdicional para os casos de subtração de menores, poderia ser aplicado em um conflito de competência entre um Estado membro e um Estado terceiro.
O Tribunal esclareceu que o artigo 10 não se aplica ao caso em que um menor adquiriu residência habitual em um Estado terceiro em decorrência de uma subtração.
O Tribunal estabeleceu que o artigo 10 se aplica unicamente aos conflitos de competência entre Estados membros, excluindo explicitamente as situações em que um menor é transferido ilegalmente para um país terceiro. Isso é de particular relevância, pois implica que, em tais casos, as autoridades judiciárias do Estado membro onde o menor tinha a residência habitual antes da subtração não podem manter sua competência indefinidamente.
Segundo o Tribunal, a competência deve ser determinada com base nas convenções internacionais aplicáveis ou, na ausência dessas, de acordo com as normas nacionais do país em que o pedido é apresentado. Essa abordagem visa garantir que a justiça seja administrada no melhor interesse do menor, favorecendo a proximidade e a integração no novo ambiente social e familiar.
Em síntese, a sentença C-603/20 representa um passo significativo na definição das competências jurisdicionais em matéria de responsabilidade parental em casos de subtração de menores. Ela esclarece que as autoridades judiciárias de um Estado membro não podem manter sua competência indefinidamente quando um menor foi subtraído para um Estado terceiro, enfatizando a necessidade de referência às convenções internacionais e às normas nacionais. Essa abordagem favorece uma proteção mais eficaz dos direitos dos menores, garantindo que as decisões sejam tomadas no contexto mais apropriado para seu bem-estar.