A recente ordem n. 28558 da Corte de Cassação, emitida em 6 de novembro de 2024, oferece reflexões importantes sobre a validade dos atos de transferência imobiliária realizados entre cônjuges em sede de separação. A sentença, de fato, aborda o delicado tema da ineficácia dessas transferências quando existem credores terceiros, lançando luz sobre aspectos fundamentais relacionados à proteção dos direitos patrimoniais dos credores e à transparência das operações entre cônjuges.
O caso em questão envolve A.A. e B.B., que se encontram diante de um pedido de revogação de um ato de transferência de propriedade imobiliária, considerado ineficaz nos termos do art. 2901 do código civil. A Corte de Apelação de Roma, acolhendo o apelo da sociedade ITALFONDIARIO, declarou a ineficácia da transferência, considerando que B.B. não havia demonstrado sua capacidade patrimonial no momento da transferência. Esse aspecto revelou-se crucial para a decisão final da Cassação.
Em primeiro lugar, a Corte confirmou que a transferência de um imóvel de um cônjuge para o outro, realizada em cumprimento de obrigações decorrentes de separação consensual, pode ser objeto de revogação se resultar prejudicial aos direitos dos credores. A Cassação destacou que, para avaliar o eventus damni, é fundamental considerar a capacidade patrimonial do cedente no momento da transferência.
A qualificação da transferência como ato a título gratuito ou oneroso e a existência do eventus damni são avaliações de mérito, insindicáveis em sede de legitimidade.
A sentença da Cassação n. 28558 de 2024 representa uma importante afirmação de princípio sobre o equilíbrio entre as necessidades de proteção dos credores e a liberdade de determinação dos cônjuges em sede de separação. Ela esclarece que as operações patrimoniais entre cônjuges devem ser realizadas com a máxima transparência e que a proteção dos direitos dos credores prevalece em situações em que há risco de prejudicar sua garantia patrimonial. A correta avaliação da capacidade econômica do cedente torna-se, assim, um elemento fundamental para a validade dos atos de transferência, evitando assim possíveis conflitos entre os direitos dos cônjuges e os dos credores.