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Comentário à Decisão Cass. civ., Sez. I, Ord. n. 24878/2024: Administração de Suporte e Autodeterminação

A recente decisão da Corte Suprema de Cassação, n. 24878/2024, lança nova luz sobre as delicadas temáticas relacionadas à administração de suporte, um instituto jurídico pensado para proteger aqueles que se encontram em uma situação de fragilidade. Neste caso, o recorrente, A.A., opôs-se à nomeação de um administrador de suporte, alegando sua plena capacidade de entender e querer. A Corte acolheu o recurso, sublinhando a importância do respeito à autonomia e à dignidade da pessoa, um aspecto fundamental a ser considerado em tais procedimentos.

O Caso e as Motivações da Decisão

O caso em questão envolvia A.A., que contestava a abertura de uma administração de suporte disposta em decorrência de um recurso do filho. A Corte de Apelação de Veneza havia inicialmente acolhido o pedido, justificando a medida com supostos atos patrimoniais inadequados e uma condição genérica de fragilidade. No entanto, a Cassação destacou que a medida de administração de suporte deve ser aplicada com cautela e apenas na presença de um déficit de capacidade comprovado, como previsto pelo art. 404 do C.C.

A medida de administração de suporte deve sempre ser a menos invasiva possível, respeitando a autonomia da pessoa interessada.

Princípios Fundamentais sobre a Administração de Suporte

De acordo com a legislação vigente, a administração de suporte é uma ferramenta flexível, pensada para se adaptar às necessidades específicas do beneficiário. A Corte reiterou que:

  • A nomeação de um administrador de suporte não deve ocorrer de forma exploratória, mas somente após a verificação de uma condição de fragilidade.
  • É fundamental respeitar a vontade do beneficiário, mesmo quando ele expressa relutância em receber assistência.
  • A medida deve ser proporcional e não deve limitar excessivamente a capacidade de agir do sujeito.

Esses princípios são essenciais para garantir que a proteção jurídica não se traduza em uma violação dos direitos do indivíduo. A Corte também lembrou precedentes jurisprudenciais que evidenciam a importância de uma avaliação cuidadosa da situação pessoal e patrimonial do beneficiário.

Conclusões

A decisão n. 24878/2024 da Cassação representa um importante avanço na proteção dos direitos das pessoas frágeis. Ela reafirma a necessidade de uma abordagem respeitosa da autonomia e da dignidade do sujeito, destacando que cada medida de proteção deve ser cuidadosamente ponderada e justificada. A Corte, portanto, acolheu o recurso, cassando a determinação de abertura da administração de suporte e remetendo a questão à Corte de Apelação para uma nova análise. É fundamental que no futuro continue-se a garantir que as medidas de proteção sejam sempre direcionadas a efetivamente proteger os interesses do beneficiário, sem comprometer sua liberdade e autodeterminação.