Representação processual e administração de apoio: comentário sobre a sentença n. 17113 de 2024

A recente sentença da Corte de Cassação n. 17113 de 20 de junho de 2024 oferece reflexões importantes sobre o tema da representação processual no contexto das pessoas que se tornaram maiores de idade durante um processo. Em particular, a decisão destaca o princípio da ultratividade da representação parental, mesmo na presença de uma nomeação de administrador de apoio.

O princípio da ultratividade da representação processual

Segundo o que foi estabelecido pela Corte, a representação processual do pai ou da mãe continua a operar mesmo após o filho ter atingido a maioridade, a menos que haja uma perda específica da capacidade processual. Este princípio também se aplica no caso em que o filho maior de idade é nomeado um administrador de apoio. A novidade desta sentença reside na distinção clara entre a nomeação de um administrador de apoio e a de uma interdição. De fato, enquanto a interdição implica uma perda automática da capacidade processual, a nomeação do administrador de apoio não implica automaticamente a cessação da representação parental.

A declaração do administrador de apoio e a interrupção do julgamento

Outro aspecto crucial da sentença diz respeito à declaração da nomeação por parte do defensor. A Corte esclareceu que tal declaração, se não destinada explicitamente à interrupção do processo e desprovida dos requisitos formais necessários, não determina automaticamente a interrupção do julgamento em si. Este ponto é relevante para evitar interpretações erradas que poderiam comprometer os direitos das partes envolvidas.

Em geral. O princípio da ultratividade da representação processual do pai ou da mãe do menor que, durante o julgamento, atinge a maioridade, opera mesmo que ao filho maior de idade seja nomeado um administrador de apoio, não podendo se derivar automaticamente da referida nomeação a perda da capacidade processual da parte, ao contrário do que ocorre na hipótese de interdição; resulta que a declaração da nomeação do administrador de apoio pelo defensor com a petição final não determina ex se a interrupção do julgamento, a menos que seja destinada à obtenção desse efeito e acompanhada dos necessários requisitos formais. (No caso, em aplicação do princípio enunciado, a S.C. anulou com retorno a sentença impugnada que havia declarado a falta de representação em juízo de uma pessoa com deficiência que se tornara maior de idade, considerando que a representação parental havia cessado em virtude da nomeação da avó como administradora de apoio, sem sequer avaliar a adequação para fins interruptivos do processo da declaração do evento pelo defensor nomeado pelo pai).

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 17113 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante avanço na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, esclarecendo as dinâmicas da representação processual mesmo em situações complexas. É fundamental que os operadores do direito compreendam esses princípios para garantir uma correta aplicação das normas e a salvaguarda dos direitos dos indivíduos envolvidos. A decisão da Corte não apenas oferece certezas jurídicas, mas também nos convida a refletir sobre como as instituições podem melhor apoiar as pessoas vulneráveis em seu acesso à justiça.

Escritório de Advogados Bianucci