• via Alberto da Giussano, 26, 20145 Milano
  • +39 02 4003 1253
  • info@studiolegalebianucci.it
  • Advogado Penalista, Advogado de Direito da Família, Advogado de Divórcios

Reconhecimento da pensão alimentícia de divórcio: análise da sentença Cass. civ., Sez. I, Ord., n. 30537 de 2024

A sentença da Corte Suprema de Cassação de 3 de julho de 2024, n. 30537, oferece pontos relevantes sobre o reconhecimento da pensão alimentícia de divórcio, tratando das modalidades de avaliação das condições econômicas dos cônjuges. No caso específico, a Corte acolheu o recurso apresentado por A.A., destacando a importância de considerar a contribuição pessoal e econômica fornecida por cada cônjuge durante o casamento.

O contexto da sentença

A situação envolve A.A. e B.B., um casal que contraiu matrimônio em 1983 e se separou em 2010. Durante o julgamento do divórcio, A.A. solicitou uma pensão alimentícia de divórcio, mas o Tribunal de primeira instância rejeitou tal pedido. O Tribunal de Apelação de Veneza confirmou essa decisão, considerando que não havia um desequilíbrio econômico que justificasse a pensão.

Os motivos do recurso e as decisões da Corte de Cassação

A.A. apresentou recurso em Cassação, levantando diversas críticas sobre a avaliação das condições patrimoniais e de renda. Entre os principais motivos, a Corte acolheu:

  • a violação do art. 5, parágrafo 6, da lei n. 898 de 1970, por omissão na consideração da contribuição da esposa à formação do patrimônio conjugal;
  • a omissão na análise de documentação relevante, como o registro comercial de uma sociedade de direito húngaro da qual B.B. era sócio;
  • a insuficiência da motivação por parte da Corte de Apelação em relação à necessidade de integrações periciais.
O reconhecimento da pensão alimentícia de divórcio requer a verificação da inadequação dos meios do ex-cônjuge requerente e da impossibilidade de obtê-los por razões objetivas.

A Corte enfatizou que a pensão alimentícia de divórcio tem uma função assistencial e compensatória, e que a avaliação deve levar em conta a história conjugal e as contribuições de cada cônjuge. A ausência de filhos tem um peso, mas não deve excluir a possibilidade de uma pensão se houver disparidades substanciais entre as partes.

Implicações jurídicas da sentença

Essa sentença é significativa porque esclarece como a avaliação da pensão alimentícia de divórcio deve ser conduzida de maneira aprofundada, considerando não apenas as rendas atuais, mas também as contribuições históricas ao patrimônio comum. A Cassação destacou que a mera adesão a uma CTU não é suficiente; é necessário fornecer uma motivação adequada que justifique as decisões tomadas.

Em conclusão, a Corte de Cassação anulou a sentença da Corte de Apelação, remetendo a questão para uma reavaliação das circunstâncias patrimoniais e de renda, evidenciando assim a importância de uma análise rigorosa nos casos de divórcio e atribuição de pensões.

Conclusões

A sentença n. 30537 de 2024 representa um avanço na jurisprudência relacionada ao divórcio e à pensão alimentícia de divórcio, esclarecendo que cada caso deve ser avaliado com base nas circunstâncias econômicas específicas e nas contribuições históricas de cada cônjuge. Essa abordagem não apenas protege os direitos do ex-cônjuge mais vulnerável, mas também assegura que as decisões sejam juridicamente fundamentadas e justificadas.