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Subtração internacional de menores: análise da sentença Cass. civ. n. 14561/2014

A sentença da Corte de Cassação n. 14561 de 2014 representa um importante ponto de referência no campo das controvérsias relacionadas à subtração internacional de menores. Neste caso, a Corte foi chamada a examinar o pedido de repatriação de uma menor, S.R., por parte do pai, S.L., após uma transferência ilícita para a Itália realizada pela mãe, R.G. A decisão da Corte destaca aspectos cruciais da legislação vigente e da Convenção de Haia de 1980, que regula tais situações.

O contexto da sentença

O Tribunal para Menores de Palermo havia acolhido o pedido do pai, ordenando a repatriação da menor para a Alemanha. No entanto, a mãe contestou o decreto, alegando que a filha vivia estabilmente com ela, expressando o desejo de permanecer na Itália. A Corte de Cassação, acolhendo o primeiro motivo de recurso da mãe, destacou que o tribunal não havia considerado adequadamente a situação de fato no momento da transferência.

O pressuposto indispensável para determinar a repatriação do menor é que, no momento da transferência, o direito de guarda seja efetivamente exercido pelo requerente da repatriação.

Os princípios jurídicos em discussão

A Corte mencionou o art. 13 da Convenção de Haia, segundo o qual é fundamental verificar se o genitor que requer a repatriação exerce efetivamente o direito de guarda. Neste caso, o tribunal não considerou que a menor vivia com a mãe no momento da transferência. A sentença evidencia que a mera confiabilidade legal não pode prevalecer sobre a situação de fato existente, que deve ser protegida para o bem da menor.

  • Importância da presença ativa do genitor guardião.
  • Avaliação da vontade expressa pela menor, neste caso confirmada pela própria S.R.
  • Necessidade de considerar o contexto de vida da menor no momento da controvérsia.

Conclusões

A sentença Cass. civ. n. 14561/2014 oferece uma clara interpretação das normas relativas à subtração internacional de menores, sublinhando a necessidade de considerar o contexto humano e relacional em que se encontram os menores. A Corte reiterou que o interesse da menor deve prevalecer e que as decisões devem ser baseadas em evidências concretas, em vez de pressupostos normativos gerais. Este princípio é fundamental para garantir que as decisões judiciais sejam sempre direcionadas ao bem-estar da menor envolvida.