A sentença n. 30123 de 2017 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre o tema da subtração internacional de menores e sobre a definição de residência habitual. Este caso envolveu um pai, G.R.C., que contestou a transferência do filho para a Itália pela mãe, G.E., sem seu consentimento. A Corte reafirmou que a residência habitual do menor deve ser determinada levando em conta sua situação de fato e os laços afetivos que o conectam a um determinado lugar.
A Corte esclareceu que a residência habitual não pode ser definida com base em simples projetos futuros dos pais, mas deve refletir uma situação concreta. É fundamental considerar onde o menor passou a maior parte do seu tempo e quais relações desenvolveu. Neste caso, a criança havia vivido a maior parte de sua vida na Itália, e a mãe tinha um direito de custódia efetiva.
A residência habitual deve ser entendida como o lugar onde o menor tem o centro de seus laços afetivos.
A sentença se baseia em importantes normativas, incluindo a Convenção de Haia de 1980 e o Regulamento CE n. 2201/2003. Esses instrumentos jurídicos estabelecem claramente que, em caso de subtração internacional, o conceito de residência habitual deve ser interpretado em função do interesse superior do menor. Em particular, o artigo 12 da Convenção estabelece que a ação para o repatriamento deve ser proposta dentro de doze meses após a subtração, mas a Corte destacou que o respeito a esse prazo não exclui uma avaliação de mérito.
Em conclusão, a sentença da Cassação destaca a importância de proteger os direitos do menor e de considerar seu interesse superior em todas as decisões que o envolvem. A definição de residência habitual é crucial nesses casos, e os juízes devem prestar especial atenção aos laços afetivos do menor e à sua situação concreta. A sentença n. 30123 de 2017 se insere em uma linha jurisprudencial que busca garantir uma proteção adequada dos menores envolvidos em situações de conflito entre pais.