Comentário à sentença Cass. civ. n. 19069 de 2024: guarda compartilhada e direitos de visita

A recente sentença da Corte de Cassação, n. 19069 de 2024, oferece importantes reflexões sobre a disciplina da guarda compartilhada e os direitos de visita dos pais em caso de separação. A Corte se pronunciou sobre um recurso relativo à guarda de um menor, C. C., e abordou questões fundamentais para a proteção dos direitos dos pais e do bem-estar da criança.

O caso em exame

O procedimento nasceu de uma reclamação apresentada por B. B. contra o decreto do Tribunal de Macerata, que havia estipulado a guarda compartilhada do menor com colocação na mãe. No entanto, a Corte de Apelação modificou as modalidades de visita do pai, estabelecendo um regime de frequência limitado, em consideração à idade da criança, que no momento do julgamento tinha pouco mais de dois anos.

O recorrente A. A. sustentou que as disposições da Corte de Apelação eram contrárias ao princípio da bigenitorialidade e prejudiciais ao crescimento do filho, invocando também normas internacionais como a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança.

Princípio da bigenitorialidade e motivação da Corte

A Corte de Cassação considerou inadmissíveis os motivos do recurso, confirmando que as decisões da Corte de mérito eram bem fundamentadas e consistentes com o interesse do menor.

A Corte destacou a importância do princípio da bigenitorialidade, mas também sublinhou que, em caso de guarda compartilhada, as modalidades de visita devem ser adequadas à idade e às necessidades do menor. Neste caso, as limitações impostas eram justificadas pela tenra idade da criança, que necessitava de um ambiente estável e seguro.

  • O direito de visita deve levar em conta a serenidade do menor.
  • As modalidades de visita devem ser viáveis e realistas, evitando situações de estresse para a criança.
  • O respeito pelo interesse superior do menor é a prioridade absoluta nesses casos.

Conclusões

A sentença n. 19069 de 2024 da Corte de Cassação reitera a importância de uma abordagem equilibrada nos procedimentos de separação, onde o bem-estar do menor deve sempre ter prioridade. As decisões relacionadas à guarda e aos direitos de visita devem ser fundamentadas e considerar as especificidades de cada caso, sem esquecer o princípio da bigenitorialidade, que não deve, no entanto, comprometer a estabilidade emocional e psicológica da criança. A Corte, portanto, confirmou que as medidas adotadas pela Corte de Apelação eram coerentes e justificadas, deixando espaço para futuros ajustes à medida que o menor cresce.

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