A Corte de Cassação, com a decisão n. 30545 de 27 de novembro de 2024, abordou a questão crucial relacionada à pensão alimentícia, reafirmando o princípio de que a coisa julgada abrange não apenas o alegado, mas também o deduzível. A sentença se insere em um contexto jurídico em que a estabilidade das decisões em matéria de divórcio é fundamental para garantir a certeza das relações jurídicas.
No caso em questão, A.A. havia solicitado a revogação da pensão alimentícia a seu cargo, argumentando que a ex-esposa B.B. estava vivendo com outro homem, circunstância que justificaria a interrupção da obrigação de sustento. No entanto, o Tribunal e posteriormente a Corte de Apelação de Veneza haviam rejeitado o pedido, destacando que os fatos contestados já estavam cobertos pela coisa julgada.
O princípio segundo o qual a coisa julgada abrange o alegado e o deduzível se aplica também nas controvérsias relativas à pensão alimentícia.
A Corte reiterou que as sentenças de divórcio, em relação às relações econômicas, passam em coisa julgada rebus sic stantibus. Isso significa que, uma vez estabelecido um direito ou uma obrigação, este não pode ser contestado com base em fatos anteriores à sentença, a menos que surja uma verdadeira novidade.
Além disso, o Juiz esclareceu que o mero conhecimento de um relacionamento afetivo não equivale a uma convivência estável, especialmente se não houver provas concretas dessa mudança. Isso é fundamental para evitar que os cônjuges possam constantemente reexaminar decisões já tomadas, criando incerteza e instabilidade nas relações pessoais e patrimoniais.
Em conclusão, a decisão n. 30545 da Cassação representa uma importante confirmação da estabilidade da coisa julgada no âmbito do divórcio. A Corte esclareceu que os novos pedidos devem se basear em fatos realmente supervenientes e não em situações já conhecidas, em proteção da certeza dos direitos e deveres pós-divórcio.