A recente decisão do Tribunal de Cassação, n. 19919 de 19 de julho de 2024, oferece uma importante reflexão sobre o tema da sucessão, em particular sobre a redução das doações e das disposições testamentárias. Neste caso, o Tribunal examinou a questão da renúncia tácita ao direito de reintegração da quota legítima, destacando os requisitos necessários para que tal renúncia possa ser considerada válida.
A controvérsia teve origem em uma ação promovida por D.D., herdeiro de E.E., contra A.A., B.B. e C.C., herdeiros de F.F. D.D. sustentava que as doações feitas pelo marido de E.E. haviam prejudicado a quota legítima da mãe. O Tribunal de Apelação de Palermo, com sentença n. 1438 de 2021, havia acolhido o pedido de reintegração da quota legítima, estabelecendo que não havia havido renúncia tácita por parte de E.E.
O Tribunal de Apelação corretamente excluiu a renúncia tácita ao direito de reintegração, afirmando que o legitimário prejudicado pode renunciar à ação de redução apenas por meio de um comportamento inequívoco.
O Tribunal sublinhou que a vontade de renunciar deve ser manifestada de forma clara e não pode ser deduzida de comportamentos ambíguos ou de uma simples omissão de ação. Em particular, foi destacado que a renúncia tácita não pode ser inferida da participação do herdeiro na celebração de doações ou da sua inatividade em um processo de redução. A Cassação invocou a jurisprudência consolidada, afirmando que todo legitimário tem direito à sua quota de reserva e que o comportamento de um legitimário não pode obstruir o direito de outro de fazer valer suas reivindicações.
A sentença n. 19919 de 2024 representa um importante referencial na disciplina das sucessões e da redução das doações. Ela esclarece que a proteção das quotas legítimas é fundamental e requer uma manifestação de vontade clara e inequívoca por parte do legitimário. É essencial que os herdeiros estejam cientes de seus direitos e dos comportamentos que podem prejudicá-los. O Tribunal de Cassação, confirmando sua orientação, contribui para proteger a equidade nas sucessões, enfatizando a necessidade de uma interpretação rigorosa das vontades expressas pelos legitimários.