A sentença da Corte de Cassação de 19 de fevereiro de 2020, n. 12976, aborda um tema de grande relevância no direito de família, em particular sobre a custódia de menores e as consequências legais da elusão das prescrições judiciais. Neste caso, R. M. foi condenada por ter impedido os encontros protegidos entre a filha e o pai, mas a Corte levantou importantes dúvidas sobre a configurabilidade do delito de elusão.
R. M. foi inicialmente condenada por ter eludido um provimento do juiz que estabelecia encontros protegidos com o pai da menor. No entanto, a Corte de Apelação de Caltanissetta declarou posteriormente a não punibilidade da ré, reconhecendo a particular insignificância do fato. Em seguida, R. M. apresentou recurso à Cassação, contestando diversos aspectos da sentença.
Nesse contexto, o conceito de elusão não pode simplesmente ser equiparado ao descumprimento, exigindo uma avaliação mais aprofundada das circunstâncias do caso.
A Corte de Cassação considerou infundadas as duas primeiras queixas relacionadas ao rejeição dos pedidos de adiamento. No entanto, acolheu as críticas relativas à falta de consideração de elementos de prova em favor da ré e à confusão entre elusão e descumprimento por parte da Corte de Apelação. A Corte especificou que, para que se configure o delito de elusão, é necessário que o genitor se esquive de má-fé das obrigações impostas pelo juiz, e não se trate de uma mera desobediência.
A sentença da Corte de Cassação representa uma importante reflexão sobre os direitos dos pais e os deveres em relação aos menores. A distinção entre elusão e descumprimento é crucial para a defesa dos direitos dos pais e para a proteção do bem-estar dos menores. A Corte ordenou um novo julgamento, convidando a uma avaliação mais atenta das circunstâncias de fato e das provas apresentadas. Esta sentença sublinha a importância de uma interpretação rigorosa das normas e dos princípios de direito, para que a justiça possa ser realmente equitativa e balanceada.