O tema da subtração internacional de menores é um assunto de grande relevância no direito de família, especialmente quando se trata de garantir o bem-estar psicológico das crianças envolvidas. A recente sentença da Corte de Cassação, n. 32411 de 2019, aborda esse delicado tema, oferecendo reflexões sobre a responsabilidade parental e a importância de considerar as necessidades e os direitos dos menores.
O caso em questão origina-se do pedido de D.M. para trazer de volta ao Japão as filhas D.L. e D.L., transferidas para a Itália pela mãe R.M. sem o consentimento do pai. O Tribunal para Menores de Roma, embora reconhecendo a ilegalidade da subtração, negou a ordem de repatriação, destacando um potencial risco psicológico para as menores em caso de retorno forçado.
O Tribunal considerou que o retorno forçado ao Japão implicaria um risco real para as menores de serem expostas a uma situação intolerável.
Em particular, os juízes sublinharam que as meninas percebiam o Japão como um lugar estranho, evidenciando uma fase de suas vidas marcada por momentos de desconforto. Essa avaliação levou a considerar o interesse superior das menores, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Convenção de Haia de 1980.
A Corte invocou a Convenção de Haia, que estabelece que o retorno do menor pode ser negado se houver um risco real de exposição a perigos físicos ou psicológicos, ou se a situação se apresentar intolerável. A jurisprudência italiana, incluindo a da Corte Constitucional, sempre enfatizou a importância de salvaguardar o vínculo afetivo do menor com ambos os pais, evitando intervenções que possam comprometer sua estabilidade psicológica.
A sentença n. 32411/2019 da Corte de Cassação representa um importante avanço na proteção dos direitos dos menores envolvidos em situações de subtração internacional. Ela sublinha a importância de considerar não apenas o aspecto legal da subtração, mas também as implicações psicológicas e relacionais que um retorno forçado em um contexto estranho poderia acarretar. As decisões em matéria de guarda e repatriação devem sempre levar em conta o interesse superior do menor, garantindo um equilíbrio entre os direitos dos pais e o bem-estar dos filhos.