A sentença n. 13570 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência para as questões relacionadas à separação dos cônjuges e à escolha da instituição escolar para os menores. Em particular, o caso examinado refere-se a A.A. e B.B., pais de uma criança de 10 anos, C.C., e ao conflito surgido entre eles em relação à matrícula do filho em uma instituição escolar privada.
A mãe, B.B., havia solicitado autorização para matricular o filho na instituição Gonzaga de Milão, onde a criança já estava estudando. O Tribunal de Milão, após ouvir o menor, deu o aval para a matrícula, ressaltando a importância da estabilidade e da continuidade relacional para a criança, especialmente em um contexto de conflito parental.
A escolha da instituição escolar deve sempre levar em conta o interesse preponderante do menor e sua estabilidade emocional.
A.A. impugnou a decisão da Corte de Apelação de Milão, alegando que não havia sido adequadamente avaliada a oferta formativa e a questão da laicidade das escolas. No entanto, a Corte de Cassação rejeitou o recurso, afirmando que o desejo do menor de frequentar a instituição escolhida, juntamente com sua necessidade de estabilidade, eram fatores determinantes.
A Corte esclareceu que o princípio da laicidade não pode ser invocado de forma absoluta, mas deve ser equilibrado com o direito do menor a um crescimento equilibrado. Neste caso, o interesse do menor prevaleceu sobre a questão da escolha da escola, demonstrando que sua estabilidade e seus desejos são prioritários.
Em resumo, a sentença n. 13570 de 2024 ressalta a importância de considerar o interesse do menor nas disputas relacionadas à separação dos pais. A Corte reafirmou que as decisões devem ser orientadas para garantir um crescimento saudável e equilibrado, evitando fraturas e descontinuidades nas experiências educativas. Este caso representa um precedente significativo para futuros conflitos semelhantes, reafirmando que o interesse do menor deve sempre ter prioridade.