Guarda exclusiva da menor: comentário à sentença Cass. civ. n. 26517/2024

A sentença n. 26517 de 2024 da Corte de Cassação representa uma importante decisão em matéria de guarda de menores, abordando temas delicados e complexos relacionados à separação dos cônjuges e à proteção dos interesses da criança. Neste caso, os juízes tiveram que decidir sobre a guarda da menor C.C., destacando fatores determinantes para o bem-estar psicológico da menina e para a estabilidade de seu ambiente familiar.

O contexto da sentença

A controvérsia teve origem na decisão da Corte de Apelação de Palermo, que reformou a sentença anterior do Tribunal, estabelecendo uma guarda exclusiva da menor ao pai, B.B., e impondo encontros supervisionados entre a mãe, A.A., e a filha. A Corte baseou sua decisão em relatórios de consultores técnicos e serviços sociais, evidenciando as deficiências na capacidade parental da mãe e a estabilidade oferecida pelo pai.

  • A mãe foi descrita como incapaz de sintonizar-se com as necessidades emocionais da menina.
  • O pai, por outro lado, demonstrou ser uma figura paterna presente e responsável.
  • As interações entre a mãe e a filha foram consideradas potencialmente prejudiciais ao bem-estar da menor.
A escolha da guarda a um só dos pais deve ser sustentada pela verificação da aptidão parental e pelos impactos na vida dos filhos.

As motivações da Corte de Cassação

O recurso apresentado por A.A. foi declarado inadmissível, uma vez que a Corte considerou insuficiente a motivação em relação aos supostos comportamentos inadequados do pai. A Cassação reafirmou que o juiz de mérito tem a faculdade de avaliar as provas e as alegações apresentadas, sem ser obrigado a considerar cada elemento isoladamente, desde que a motivação da decisão seja lógica e coerente.

Em particular, a Corte destacou o princípio do superior interesse da prole, evidenciando como a conflitualidade entre os pais e as dificuldades na relação entre mãe e filha justificam uma guarda exclusiva ao pai. A jurisprudência italiana, de fato, sublinha que a guarda deve sempre levar em consideração a saúde psicológica e o bem-estar do menor, mesmo que isso implique em limitar os direitos de um dos pais.

Conclusões

A sentença Cass. civ. n. 26517/2024 representa uma importante confirmação do princípio de que o bem-estar do menor deve prevalecer sobre qualquer outra consideração. A guarda exclusiva pode ser necessária quando há elementos que colocam em risco a estabilidade emocional e psicológica da criança. É fundamental, portanto, que os pais compreendam a importância de manter um ambiente sereno e favorável para o crescimento de seus filhos, evitando conflitos que possam prejudicar sua tranquilidade.