A sentença n. 13214 de 2021 da Corte de Cassação aborda um tema de grande relevância no direito de família: a subtração internacional de menores. Neste artigo, analisaremos os pontos principais da decisão, destacando as implicações legais e as normas europeias e internacionais envolvidas, com especial atenção à Convenção de Haia.
O pai do menor M.L.T.H. apresentou recurso após o Tribunal para Menores de Florença ter excluído a existência da subtração internacional, considerando que o menor não tinha uma residência habitual em (OMISSIS) antes da transferência. A mãe, M.C., havia transferido o menor para a Itália sem o consentimento do pai, justificando tal ato com supostos comportamentos violentos do companheiro. A questão central foi se o menor tinha, de fato, uma residência habitual em (OMISSIS) no momento da subtração.
A violação das obrigações que a responsabilidade parental impõe ao genitor deve ser apurada nos julgamentos ordinários relativos aos conflitos familiares.
A Corte mencionou o art. 3 da Convenção de Haia, que define a transferência ilícita de um menor como aquela que ocorre em violação dos direitos de custódia. É fundamental, portanto, estabelecer qual é a residência habitual do menor a fim de determinar a jurisdição competente. O Tribunal para Menores considerou que não era possível identificar uma residência habitual devido aos frequentes deslocamentos do menor, mas a Corte contestou essa avaliação, destacando que a residência habitual deve ser verificada com base em critérios objetivos e factuais.
A decisão da Cassação estabelece que a apuração da residência habitual não pode ser realizada de forma superficial. A Corte enfatizou que a responsabilidade parental deve ser exercida efetivamente e que a residência habitual deve ser avaliada levando em conta a estabilidade da vida familiar do menor. É crucial que as decisões relativas à custódia e à transferência estejam sempre voltadas para o melhor interesse do menor.
A sentença n. 13214/2021 da Corte de Cassação representa um importante marco no reconhecimento e na proteção dos direitos dos menores em situações de subtração internacional. Ela reafirma a importância de uma abordagem jurídica rigorosa e atenta, que coloque no centro a estabilidade e o bem-estar do menor, evitando que transferências unilaterais possam comprometer sua vida afetiva e relacional.