A recente ordem n. 31571 de 2024 da Corte de Cassação oferece pontos significativos para compreender as dinâmicas da guarda compartilhada de menores. Em um contexto jurídico cada vez mais atento aos direitos e às necessidades das crianças, a decisão da Corte merece uma análise cuidadosa, especialmente no que diz respeito à interpretação das normas sobre o direito de família.
O caso em questão envolve A.A. e B.B., pais de C.C., que solicitaram a modificação das disposições de guarda. O Tribunal de Turim havia inicialmente estabelecido uma guarda compartilhada com colocação junto ao pai, mas A.A. denunciou comportamentos opositores por parte da mãe, pedindo a guarda exclusiva. A Corte de Apelação acolheu parcialmente o recurso, mantendo a guarda compartilhada, mas limitando as visitas da mãe.
A Corte reafirmou que a guarda exclusiva deve ser reservada para casos de gravidade particular, protegendo assim o princípio da bigenitorialidade.
A Corte de Cassação declarou inadmissíveis os recursos apresentados por A.A. e B.B., confirmando a decisão da Corte de Apelação. Em particular, a Corte destacou que não havia fundamentos para uma guarda exclusiva, ressaltando como a guarda compartilhada pode garantir o melhor interesse do menor, mesmo em situações de conflito entre os pais. Entre os pontos salientes da decisão, encontramos:
Esta decisão se insere em uma linha jurisprudencial que busca equilibrar as necessidades de ambos os pais com o direito do menor a manter relações significativas com ambos. A Corte esclareceu que a guarda compartilhada não é apenas uma escolha preferencial, mas também uma necessidade para garantir um crescimento equilibrado da criança. A decisão de atribuir poderes decisórios ao genitor guardião, neste caso o pai, foi interpretada como uma medida destinada a facilitar a gestão cotidiana sem excluir o outro genitor. Em conclusão, a sentença n. 31571 de 2024 representa uma importante reflexão sobre a responsabilidade parental e sobre a guarda compartilhada, respondendo às necessidades de proteção do menor e ao princípio da bigenitorialidade.