A sentença n. 20552 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante pronunciamento em matéria de separação dos cônjuges e hipoteca. Neste caso, a Corte analisou as condições para a inscrição e o subsequente cancelamento de uma hipoteca em garantia de pensão alimentícia, esclarecendo que a legitimidade da inscrição está subordinada à existência de um concreto perigo de inadimplemento por parte do cônjuge obrigado.
A causa tem origem em um pedido de cancelamento de uma hipoteca inscrita por A.A. em garantia da pensão de manutenção em relação ao cônjuge B.B. O Tribunal de Roma, em primeira instância, havia rejeitado o pedido de cancelamento, mas a Corte de Apelação de Roma acolheu a apelação, ordenando o cancelamento da hipoteca. A.A. então interpôs recurso de cassação, alegando que o juiz de mérito não havia considerado adequadamente o perigo de inadimplemento.
A sentença de cessação dos efeitos civis do casamento constitui título para a inscrição hipotecária, mas deve ser avaliada com atenção a existência do perigo de inadimplemento.
A Corte reafirmou alguns princípios fundamentais relativos à inscrição da hipoteca em garantia das obrigações alimentares:
Neste caso, a Corte considerou que o cônjuge B.B. havia cumprido regularmente suas obrigações de manutenção por um longo período, e que, portanto, não havia qualquer perigo de inadimplemento, justificando assim o cancelamento da hipoteca.
A sentença da Corte de Cassação n. 20552/2024 esclarece de forma significativa os critérios para a inscrição e o cancelamento da hipoteca em caso de separação. É fundamental, para o cônjuge que solicita a inscrição, demonstrar não apenas a existência de um título executivo, mas também a concreta possibilidade de inadimplemento por parte do outro cônjuge. Este pronunciamento marca um passo importante em direção à proteção dos direitos patrimoniais e à prevenção de abusos em matéria de hipotecas.