A recente sentença da Corte de Cassação, n. 38126 de 18 de setembro de 2023, oferece importantes reflexões sobre os crimes de violação dos deveres de assistência familiar e sobre as respectivas causas de não punibilidade. Em particular, a decisão se concentra na questão do descumprimento de uma ordem judicial em matéria de guarda de menores, um tema de grande relevância no direito de família.
No caso em exame, a ré A.A. foi condenada por ter eludido uma ordem do Tribunal de Turim que estabelecia as modalidades de visita da filha menor. Em particular, o Tribunal de Apelação confirmou a condenação pelo crime previsto no art. 388, parágrafo 2, do código penal e pelo crime previsto no art. 574-bis do código penal, referindo-se a condutas que impediram o exercício da responsabilidade parental por parte do pai.
No caso em exame, falta a conduta típica do crime, ou seja, a transferência ou a "retenção" da menor no exterior.
A Corte reiterou que o crime previsto no art. 388, parágrafo 2, do código penal se perfeziona no local onde devem ser cumpridas as prescrições do juiz. Portanto, a mera desobediência a uma ordem não configura automaticamente o crime, uma vez que é necessária a prova de condutas fraudulentas ou simuladas. Este princípio é fundamental para garantir que não seja punido todo descumprimento, mas apenas aqueles caracterizados por um comportamento de má-fé.
A sentença n. 38126/2023 representa uma importante afirmação dos princípios de proteção da responsabilidade parental e da necessidade de provas concretas para a configuração dos crimes em matéria de guarda. A Corte excluiu, de fato, a condenação da ré, destacando que as dificuldades econômicas não podem ser equiparadas a condutas fraudulentas. Esta abordagem sublinha a importância de considerar o contexto e as reais possibilidades das partes envolvidas, para garantir uma justiça justa e equilibrada no delicado âmbito do direito de família.