A recente sentença da Corte de Cassação, n. 32682 de 2024, oferece importantes reflexões sobre a doação e a possibilidade de revogá-la por ingratidão. Neste caso, o doador, B.B., havia doado um apartamento à sua companheira A.A., mas poucos dias após a doação, a situação entre os dois se deteriorou devido à descoberta de um novo relacionamento por parte da donatária. Essa situação levou a Corte a avaliar se a conduta de A.A. poderia configurar uma grave ofensa em relação a B.B., justificando a revogação da doação.
Segundo a reconstrução dos fatos, B.B. e A.A. haviam iniciado uma convivência em 2008, culminando na doação do apartamento em 2016. No entanto, poucos dias após a doação, B.B. descobriu que A.A. havia iniciado um relacionamento com outro homem. A Corte de Apelação de Gênova, acolhendo o recurso de B.B., considerou que a conduta de A.A. era caracterizada por ingratidão, lesando a dignidade do doador. O art. 801 do Código Civil estabelece que a doação pode ser revogada por ingratidão caso o donatário cometa atos que ofendam gravemente o doador.
A lesão da dignidade do doador decorreu do fato de que a donatária, embora já tivesse iniciado o novo relacionamento, não o havia comunicado ao doador, demonstrando um comportamento desrespeitoso.
A Corte destacou como a conduta de A.A. era premeditada e voltada a obter a liberalidade sem qualquer sentimento de gratidão. Em particular, ficou claro que A.A. havia consultado um notário antes da doação, demonstrando a intenção de se desvincular de B.B. A sentença esclareceu que, embora não houvesse um vínculo matrimonial, existiam, de qualquer forma, deveres morais e sociais entre os conviventes, que A.A. violou de forma evidente. As circunstâncias em que o novo relacionamento foi trazido à tona, incluindo a coabitação com o novo parceiro no apartamento doado, foram consideradas uma grave ofensa.
A sentença n. 32682 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante precedente em matéria de revogação da doação por ingratidão. Ela ressalta como as relações de convivência, embora não estejam formalmente reguladas por vínculos matrimoniais, ainda assim implicam obrigações morais entre as partes. A dignidade do doador deve ser respeitada e quaisquer condutas que a lesem podem justificar a revogação da liberalidade. Esta decisão enfatiza a necessidade de uma conduta respeitosa e de um diálogo aberto entre as partes, para evitar situações de grave ingratidão que possam minar os laços afetivos.