A sentença da Corte de Cassação n. 18846 de 2016 representa um importante ponto de referência em matéria de subtração internacional de menores. Neste caso, o tribunal teve que decidir se era legítimo o retorno da menor L.C. aos Estados Unidos, diante das preocupações expressas pela mãe em relação à segurança da criança e às questões do pai.
O caso teve origem em um pedido do pai, L.P., para a restituição da filha, que se encontrava na Itália com a mãe, D.P. O tribunal para menores inicialmente determinou a proibição de saída do país, mas posteriormente autorizou o retorno da menor com base em diversas considerações. Entre essas, o tribunal reconheceu o direito de guarda compartilhada entre os pais e avaliou que a menor estava estabilizada no contexto familiar do pai.
O tribunal excluiu a existência de situações que pudessem obstruir o retorno da menor, considerando que as questões do pai não constituíam um perigo físico ou psicológico para a filha.
Apesar da decisão do tribunal, a mãe contestou a legitimidade da atuação, sustentando que as questões do pai, incluindo dependência de álcool e comportamentos inadequados, poderiam expor a menor a situações de risco. A Corte de Cassação destacou a necessidade de uma análise aprofundada das condições de vida da menor e da efetividade do exercício do direito de guarda.
A sentença em análise reafirma a importância de considerar as opiniões e medos da menor, especialmente quando ela atinge uma idade em que pode expressar discernimento. A Corte acolheu os motivos de recurso da mãe, sublinhando que, na ausência de uma avaliação adequada das razões da recusa da menor, o retorno não pode ser considerado legítimo. Este caso destaca a delicadeza das questões relacionadas à subtração internacional de menores e a necessidade de uma abordagem que proteja os direitos e o bem-estar da criança.