Maltratos em família: a sentença n. 47041 de 2024 e o papel da convivência

A recente sentença n. 47041 do Tribunal de Cassação, depositada em 20 de dezembro de 2024, oferece importantes reflexões sobre os maltratos em família, aprofundando a distinção entre a figura dos maltratos e a dos atos persecutórios, à luz da cessação da convivência entre as partes. Em particular, o Tribunal examinou o caso de A.A., condenado por maltratos em relação à convivente, e abordou questões fundamentais relacionadas à configurabilidade do crime e ao tratamento sancionatório.

O contexto da sentença

No caso específico, o Tribunal de Apelação de Turim havia confirmado a condenação de A.A. a dois anos e dois meses de reclusão por maltratos em família, conforme previsto no art. 572 do Código Penal. A condenação baseou-se em um conjunto de condutas violentas e humilhantes perpetradas pelo réu em relação à convivente, mesmo durante a sua gravidez. No entanto, a defesa sustentou que, uma vez que a convivência cessou em novembro de 2018, não poderiam ser consideradas integráveis as circunstâncias de maltratos.

A sentença destacou que o crime de maltratos é caracterizado por uma conduta habitual, que deve ser avaliada no contexto da convivência e da relação entre as partes.

Maltratos vs Atos persecutórios

O Tribunal evidenciou que, para a configurabilidade do crime de maltratos, é necessária a existência de um relacionamento de convivência estável e de afetos recíprocos. Quando essa convivência cessa, como no caso de A.A., é possível que as condutas ilícitas sejam qualificadas como atos persecutórios, nos termos do art. 612-bis do Código Penal. Essa passagem é crucial, pois implica uma avaliação diferente das condutas após a ruptura do vínculo afetivo e da comunhão de vida.

Elementos de avaliação e jurisprudência

  • A necessidade de uma avaliação global das condutas ao longo do tempo.
  • A distinção entre comportamentos habituais e episódios isolados de conflito.
  • O reconhecimento da violência assistida no contexto de maltratos.

O Tribunal fez referência a precedentes jurisprudenciais, sublinhando que o dolo no crime de maltratos é unitário e programático, o que significa que as ações individuais devem ser consideradas como parte de um plano criminoso mais amplo. Além disso, foi enfatizado como as condutas devem ser analisadas em seu conjunto, em vez de como episódios isolados.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 47041 de 2024 representa um importante ponto de referência para a compreensão da normativa sobre maltratos em família. O Tribunal de Cassação reafirmou a importância do contexto relacional e da convivência na avaliação das condutas. Esta abordagem jurídica não apenas esclarece os limites da figura criminosa, mas também oferece uma orientação útil para os profissionais da área legal ao lidarem com casos complexos de maltratos e violência doméstica.

Escritório de Advogados Bianucci