Manutenção dos filhos e negociação assistida: comentário à ordem n. 19388 de 2024

A ordem n. 19388 de 15 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema delicado e atual: a modificação da contribuição para a manutenção dos filhos menores em decorrência de crises familiares. Esta decisão enfatiza a importância do contexto em que os acordos econômicos entre os pais são estabelecidos e as implicações legais que deles decorrem. A sentença esclarece que mesmo os acordos firmados na esfera da negociação assistida são passíveis de modificação, desde que haja variações significativas nas condições econômicas dos pais.

A natureza dos acordos de negociação assistida

A negociação assistida, disciplinada pelo artigo 6, parágrafo 3, do Decreto Lei n. 132 de 2014, representa uma alternativa à via judicial para resolver disputas familiares. Os acordos alcançados nesse contexto têm valor legal e produzem efeitos semelhantes aos dos provimentos judiciais. No entanto, como destacado na sentença, é fundamental que tais acordos sejam flexíveis e possam se adaptar a eventuais mudanças nas situações econômicas dos pais. Isso é essencial para garantir o bem-estar dos filhos, que deve permanecer prioritário em todas as decisões.

Pressupostos para a modificação da manutenção

Segundo a máxima da sentença, para modificar a contribuição estabelecida na negociação assistida, é necessária a demonstração de uma mudança nas condições econômicas dos pais. Esses pressupostos são análogos àqueles exigidos quando a pensão foi determinada na esfera jurisdicional. Aqui estão alguns pontos-chave a serem considerados:

  • Uma mudança significativa na renda de um ou ambos os pais.
  • Variações nas necessidades econômicas dos filhos.
  • Quaisquer outros fatores que possam influenciar o bem-estar econômico da prole.
Crise familiar - Manutenção dos filhos menores - Contribuição determinada com negociação assistida - Modificação - Pressupostos - Fundamento - Consequências. Em matéria de regime econômico em favor da prole, em consequência da crise familiar, a medida da contribuição para a manutenção dos filhos menores, determinada no âmbito da convenção de negociação assistida para a solução consensual do divórcio ex art. 6, parágrafo 3, do d.l. n. 132 de 2014, conv., com modif., pela l. n. 162 de 2014, é suscetível de ser modificada, nos termos do art. 337-quinquies c.c., na presença dos mesmos pressupostos previstos para o caso em que a pensão tenha sido determinada na esfera jurisdicional, uma vez que o acordo produz os efeitos dos provimentos judiciais que definem os procedimentos de separação pessoal ou de cessação dos efeitos civis do casamento, de modo que, para a modificação da contribuição, é necessário que tenha ocorrido uma mudança nas condições econômicas dos pais, apta a alterar o anterior arranjo patrimonial realizado com a convenção.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 19388 de 2024 representa um importante avanço na proteção dos direitos dos menores em situações de crise familiar. Ela reafirma que os acordos de manutenção, mesmo que alcançados por meio de negociação assistida, não são estáticos e devem ser adaptáveis às circunstâncias econômicas alteradas. É fundamental que os pais compreendam a importância de manter uma comunicação aberta e honesta sobre sua situação econômica, para garantir o bem-estar dos filhos e o respeito aos acordos firmados.

Escritório de Advogados Bianucci