Conflito de interesses e dever de abstenção: comentário à sentença n. 20881 de 2024

A sentença n. 20881 de 26 de julho de 2024 representa um importante avanço na disciplina da responsabilidade dos advogados, em particular no que diz respeito ao dever de abstenção em situações de conflito de interesses. A Corte de Cassação, com a decisão em questão, confirmou a deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, sublinhando a necessidade de uma aplicação rigorosa das normas deontológicas, especialmente no âmbito familiar.

O contexto normativo

Ao analisar a sentença, é fundamental considerar as normas de referência, em particular o art. 24, parágrafo 5, do código deontológico da advocacia. Este artigo estabelece que, em caso de conflito de interesses, o advogado deve se abster de assistir uma das partes envolvidas. A Corte esclareceu que tal obrigação se aplica também quando os advogados que assistem as partes são membros da mesma associação profissional ou colaboram profissionalmente.

A máxima da sentença

Dever de abstenção ex art. 24, parágrafo 5, do código deontológico - Aplicabilidade aos casos previstos no art. 68, parágrafo 4, do código - Existência - Fundamento - Hipótese. Em matéria de responsabilidade disciplinar do advogado, o dever de abstenção previsto pelo art. 24, parágrafo 5, do código deontológico - caso as partes com interesses conflitantes se dirijam a advogados que sejam membros de uma mesma sociedade de advogados ou associação profissional ou que exerçam nos mesmos locais e colaborem profissionalmente de maneira não ocasional - encontra aplicação também nas hipóteses contidas no parágrafo 4 do art. 68 do mesmo código (segundo o qual a assistência do menor em controvérsias familiares impõe ao advogado a abstenção de prestar sua assistência em subsequentes controvérsias familiares), uma vez que a necessidade de impedir - sobretudo na delicada matéria de família - o conflito de interesses, mesmo que apenas potencial, ficaria radicalmente frustrada se fosse permitida sua elusão fácil em caso de estreitas e contínuas colaborações profissionais entre advogados. (No caso em questão, a S.C. confirmou a decisão do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados que havia identificado uma hipótese de conflito de interesses - potencial, mas ainda assim relevante - na conduta de um defensor que havia aceitado o mandato conferido para o procedimento destinado a obter o reconhecimento de status de uma menor, embora o curador desta, que concretamente havia aderido ao pedido de reconhecimento, fosse um advogado que fazia parte da mesma associação profissional.)

Implicações para a profissão jurídica

Esta sentença oferece importantes reflexões para advogados e profissionais do setor jurídico. A Corte esclareceu que o dever de abstenção não é um simples cumprimento formal, mas uma garantia fundamental para a proteção das partes envolvidas, especialmente no âmbito familiar. As seguintes considerações emergem:

  • O conflito de interesses deve ser sempre prevenido, não apenas evitado.
  • A colaboração entre advogados deve ser gerida com atenção especial em contextos sensíveis.
  • A responsabilidade disciplinar pode surgir também de situações potenciais, não apenas de conflitos evidentes.

Em conclusão, a sentença n. 20881 de 2024 representa um importante chamado à ética profissional e à responsabilidade dos advogados. É fundamental que os profissionais compreendam a gravidade das implicações decorrentes de conflitos de interesse e adotem um comportamento que esteja em conformidade com as normas vigentes, para garantir a confiança no sistema jurídico.

Conclusões

A decisão da Corte de Cassação sublinha a importância do dever de abstenção na presença de conflitos de interesse. Os advogados devem prestar atenção a essas dinâmicas, não apenas para proteger seus clientes, mas também para preservar a integridade da profissão jurídica como um todo.

Escritório de Advogados Bianucci