A sentença da Corte de Cassação n. 26383 de 2020 aborda dois temas de grande relevância no direito de família: a atribuição da separação por infidelidade conjugal e a possibilidade de solicitar uma indenização por danos não patrimoniais. Esta ordem oferece importantes pontos de reflexão para os profissionais da área e para os cônjuges que se encontram gerenciando uma crise matrimonial.
No caso específico, o Tribunal de Apelação de Salerno declarou a separação pessoal com atribuição ao cônjuge infiel, reconhecendo a infidelidade como causa determinante da intolerabilidade da convivência. No entanto, a questão se complica quando se trata de determinar se a infidelidade pode justificar também uma indenização por danos não patrimoniais.
A violação do dever de fidelidade pode dar lugar à indenização por danos não patrimoniais, mas somente se a condição de aflição superar o limiar da tolerabilidade.
O recorrente, G.L., havia solicitado uma indenização pelos danos não patrimoniais sofridos em razão da infidelidade da esposa, mas a Corte rejeitou o pedido, destacando que a dor e a depressão sofridas não eram diretamente atribuíveis à infidelidade, mas à separação em si. Este ponto é crucial: o juiz de mérito tem a tarefa de avaliar se o dano sofrido supera o limiar da tolerabilidade e se o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano realmente existe.
A sentença n. 26383 de 2020 oferece um importante esclarecimento sobre a matéria da indenização por danos não patrimoniais em caso de separação. Ela ressalta a necessidade de provar não apenas a infidelidade, mas também o efetivo nexo causal entre tal conduta e o dano sofrido. Os profissionais do direito de família devem considerar esses aspectos na consultoria a seus assistidos. A jurisprudência continua a evoluir, e casos como este evidenciam a complexidade das dinâmicas familiares e os desafios legais a elas associados.