No dia 21 de novembro de 2023, a Corte de Cassação tornou pública a decisão n. 32290, que aborda temas delicados relacionados à guarda dos menores e ao direito de ouvir as crianças em situações de separação entre os pais. A decisão insere-se em um contexto jurídico complexo, destacando a importância do princípio do "melhor interesse do menor" e as modalidades de avaliação das provas em contextos tão sensíveis.
No caso em questão, o pai das menores C.C. e D.D. apresentou recurso contra a decisão da Corte de Apelação de Trieste, que havia rejeitado o pedido de guarda exclusiva das meninas, confirmando, em vez disso, a guarda compartilhada. Entre os motivos do recurso, o pai contestou a decisão de não ouvir diretamente as menores, alegando que elas haviam alcançado uma idade suficiente para expressar suas opiniões. No entanto, a Corte invocou o disposto do art. 315 bis do Código Civil, destacando que a audição dos menores não é um ato automático, mas deve ser avaliada caso a caso.
A Corte de Cassação reafirmou que a escuta do menor deve ocorrer apenas se este for capaz de discernir e se sua escuta não implicar em prejuízo.
A Cassação invocou diversos princípios jurídicos e normas nacionais, incluindo o art. 8 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que protege o direito à vida familiar. Além disso, a Corte esclareceu que a intervenção do juiz deve sempre visar garantir o melhor interesse do menor, mesmo na presença de conflitos entre os pais. É essencial que as decisões sejam baseadas em evidências concretas e avaliações aprofundadas, evitando interpretações superficiais das situações familiares.
Entre os pontos destacados da sentença, ressaltam-se:
A sentença n. 32290/2023 da Corte de Cassação representa um marco importante no percurso de proteção dos direitos dos menores no contexto das separações. Ela sublinha a importância de uma abordagem jurídica que não apenas proteja os menores, mas que também respeite os direitos e responsabilidades dos pais. O respeito pelo direito de escuta deve ser equilibrado com a necessidade de proteger os menores de situações potencialmente prejudiciais, evidenciando a complexidade das dinâmicas familiares e a necessidade de uma intervenção judicial precisa e bem fundamentada.