A recente decisão n. 33939 de 5 de dezembro de 2023 do Supremo Tribunal oferece importantes esclarecimentos sobre a gestão das despesas extraordinárias no contexto do divórcio. Em particular, a sentença concentrou-se na questão do reembolso das despesas incorridas para a manutenção da filha maior de idade ainda não economicamente autossuficiente, um tema de grande relevância nas dinâmicas familiares pós-separação.
No caso específico, B.B. havia solicitado o reembolso a A.A. pelas despesas extraordinárias incorridas para a filha C.C., incluindo as despesas com a moradia universitária e outras necessidades. A.A., no entanto, opôs-se, alegando que tais despesas não haviam sido acordadas e não se enquadravam nas despesas extraordinárias. O Tribunal de Apelação de Veneza confirmou a decisão de primeira instância, considerando que as despesas em questão eram efetivamente extraordinárias e necessárias para o bem-estar da filha.
O Tribunal considerou que, para as despesas extraordinárias, não é necessária a prévia informação ou concertação com o outro genitor, a menos que se mostrem incompatíveis com as condições econômicas do filho.
O Supremo Tribunal reafirmou alguns princípios jurídicos fundamentais relacionados às despesas para a manutenção dos filhos. Em particular, o genitor que coabita não é obrigado a concordar previamente com todas as despesas que derivam de necessidades ordinárias. As despesas extraordinárias devem ser avaliadas em relação à sua relevância e imprevisibilidade, e não requerem sempre um acordo prévio, especialmente se forem necessárias para o bem-estar do filho. Entre os pontos destacados da sentença, ressalta-se que:
Em conclusão, esta sentença representa um importante avanço na proteção dos direitos dos filhos em caso de separação. O Tribunal esclareceu que as despesas extraordinárias não necessitam sempre de um acordo prévio entre os genitores, mas devem sempre ser avaliadas com base no interesse do menor e na situação econômica dos genitores. É fundamental que todas as decisões tomadas sejam orientadas para o bem-estar dos filhos, que devem ser o centro das dinâmicas familiares, mesmo pós-divórcio.