Subtração Internacional de Menores: Análise da Decisão Cass. civ. n. 3319/2017

A decisão da Corte Suprema de Cassação n. 3319 de 2017 oferece importantes esclarecimentos sobre a subtração internacional de menores, destacando a centralidade do princípio de escuta do menor nos procedimentos de repatriação. Neste artigo, analisaremos a decisão da Corte, suas motivações e as implicações legais que dela decorrem.

O Caso e a Decisão do Tribunal para Menores

O caso diz respeito ao pedido de repatriação da menor S., por parte do pai F. G., residente originalmente na Irlanda. Após a separação da mãe G. E., a menor foi transferida para a Itália sem o consentimento do pai. A primeira decisão do Tribunal para Menores de Catanzaro determinou a repatriação para a Irlanda, considerando que não havia riscos para o bem-estar da criança.

No entanto, o Ministério Público recorreu dessa decisão, sustentando que não havia sido realizada a audição da menor, um passo crucial para garantir o respeito aos seus direitos e interesses. A Corte de Cassação acolheu esse recurso, sublinhando que a audição do menor é um cumprimento necessário e não facultativo.

A Importância da Audição do Menor

A escuta do menor, prevista pela legislação italiana e pelas convenções internacionais, é fundamental para garantir seu direito de ser ouvido e para avaliar suas necessidades.

De acordo com o art. 315 bis do Código Civil, a audição dos menores deve ser realizada em todos os procedimentos que os envolvem. Esta norma insere-se no contexto das convenções internacionais, como a Convenção de Nova York sobre os direitos da criança, que estabelece o direito do menor de ser ouvido em todas as questões que o dizem respeito. A Corte destacou que a ausência de audição da menor no caso em questão comprometeu o respeito aos seus direitos.

Implicações da Sentença

As implicações da sentença n. 3319/2017 são significativas para o direito de família. De fato, ela reafirma o princípio de que o bem-estar do menor deve sempre estar no centro das decisões jurídicas que o envolvem. Além disso, a Corte esclareceu que, na ausência de justificativas válidas, não é possível excluir a audição do menor, ainda mais em casos delicados como os de subtração internacional.

  • Necessidade de garantir o direito do menor de ser ouvido.
  • Importância de avaliar as condições de vida do menor no país de repatriação.
  • Obrigação das autoridades de justificar a exclusão da audição em caso de perigos concretos.

Em conclusão, a sentença da Cassação não apenas anulou o decreto de repatriação, mas também fortaleceu o princípio da escuta dos menores, um elemento crucial para a proteção de seus direitos.

Conclusões

Em síntese, a sentença Cass. civ. n. 3319 de 2017 representa um passo importante para a proteção dos direitos dos menores nos procedimentos de subtração internacional. Ela reitera a importância de considerar o bem-estar do menor e de garantir que suas opiniões sejam ouvidas em todas as fases do processo. As autoridades e os profissionais do direito devem ter em mente essas orientações para garantir uma justiça mais justa e sensível às necessidades dos mais jovens.

Escritório de Advogados Bianucci