Comentário sobre a Sentença n. 26263 de 2024: A Parentalidade Compartilhada e os Maus-Tratos em Família

A recente Sentença n. 26263 de 30 de maio de 2024, depositada em 4 de julho de 2024, oferece uma reflexão importante sobre a configurabilidade do crime de maus-tratos em família. Em particular, o Tribunal estabeleceu que a simples compartilhamento da parentalidade, na ausência de um vínculo conjugal ou de convivência, não é suficiente para configurar uma relação "familiar" para fins da aplicação das normas penais relativas aos maus-tratos.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

O Tribunal fez referência ao artigo 572 do Código Penal, que disciplina os crimes de maus-tratos em família, sublinhando como a mera parentalidade compartilhada, desprovida de interações significativas entre as partes, não pode constituir por si só um pressuposto para a configurabilidade do crime. Esta abordagem baseia-se na interpretação do artigo 337-ter do Código Civil, que estabelece as obrigações dos pais em relação à formação e à manutenção dos filhos, sem, no entanto, criar um vínculo recíproco entre os pais.

Ausência de casamento e de convivência - Parentalidade comum - Configurabilidade do crime - Suficiência - Exclusão - Razões. Em matéria de maus-tratos em família, a mera parentalidade compartilhada, fora de uma relação de casamento ou de convivência e na ausência de contatos significativos entre o autor das condutas e a vítima, não pode constituir, sozinha, o pressuposto para considerar existente uma relação "familiar" relevante para fins da configurabilidade do crime. (Na fundamentação, o Tribunal precisou que as obrigações de formação e manutenção dos filhos previstas pelo art. 337-ter do Código Civil a cargo dos pais não determinam uma relação recíproca entre estes, sendo o filho em comum o único sujeito interessado).

As Implicações da Sentença

Essa sentença representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de direito de família e maus-tratos. O princípio estabelecido pelo Tribunal de Cassação esclarece que os laços familiares não podem ser considerados de maneira superficial, mas requerem interações concretas para serem reconhecidos para fins penais. As implicações práticas desta sentença são diversas:

  • Fortalecimento da necessidade de provas concretas de maus-tratos para configurar o crime.
  • Esclarecimento dos direitos e deveres dos pais na ausência de um vínculo conjugal.
  • Possível diminuição de acusações infundadas baseadas exclusivamente na parentalidade compartilhada.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 26263 de 2024 oferece uma visão fundamental sobre as dinâmicas familiares e suas implicações legais. O Tribunal de Cassação, com sua intervenção, esclareceu que a parentalidade compartilhada não é suficiente para configurar uma relação de maus-tratos, exigindo uma análise mais aprofundada das interações entre as partes envolvidas. Esta abordagem pode contribuir para uma maior proteção dos direitos tanto dos pais quanto dos menores, evitando abusos do sistema jurídico em situações de conflito familiar.

Escritório de Advogados Bianucci