Cass. civ. n. 9071/2024: A Escuta do Menor e a Responsabilidade Parental

A recente decisão da Corte de Cassação, n. 9071 de 2024, aborda questões cruciais relacionadas à regulamentação dos direitos parentais e à escuta do menor nos procedimentos de guarda. A decisão oferece reflexões sobre o papel da justiça na proteção dos direitos dos menores e na gestão das relações familiares em situações de conflito.

O Contexto da Decisão

A Corte examinou o caso de A.A., pai da menor B.B., que contestou a decisão da Corte de Apelação de Milão que negou seu direito de participar das escolhas de saúde da filha. O Tribunal de Varese já havia estabelecido a guarda exclusiva à mãe e imposto ao pai uma contribuição mensal para a manutenção da menor. A questão central se concentrou na omissão da audição da menor, um direito consagrado pelo art. 336-bis do Código Civil.

A Corte reafirmou que a escuta do menor não é um mero cumprimento burocrático, mas um direito fundamental a ser garantido em respeito ao seu interesse superior.

O Direito à Escuta e a Bigenitorialidade

Uma das questões mais relevantes que emergiram da decisão é o princípio do direito à bigenitorialidade, que implica uma presença ativa de ambos os pais na vida do menor. A Corte confirmou que a escuta da menor, que já havia completado doze anos, deve ocorrer quando isso não conflitar com seu interesse superior. Neste caso, a Corte considerou justificada a não escuta, levando em conta suas condições de saúde e o relacionamento com o pai.

  • Importância da escuta do menor nos procedimentos legais.
  • Avaliação das capacidades parentais e da genuinidade das recusas do menor.
  • Máxima atenção ao interesse superior do menor.

Conclusões

A sentença n. 9071/2024 da Corte de Cassação representa um importante avanço na proteção dos direitos dos menores, ressaltando a importância de uma abordagem que considere não apenas os direitos dos pais, mas também o bem-estar e a voz dos filhos. A audiência do menor deve ser realizada com atenção e responsabilidade, sempre levando em consideração seu estado emocional e relacional. A bigenitorialidade, como direito fundamental, deve ser garantida em todas as suas facetas, para assegurar relações afetivas saudáveis e estáveis entre o menor e ambos os pais.

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