A recente ordem n. 573 de 9 de janeiro de 2025, emitida pela Corte de Apelação de Turim, oferece uma importante interpretação jurídica sobre o contrato de comodato, especialmente em relação ao uso do bem para permitir que um comodatário "viva com sua família". Esta sentença se alinha com a normativa prevista no art. 1809 do Código Civil, que disciplina o comodato, e levanta questões significativas sobre a duração e as condições de devolução do bem.
Especificamente, a Corte estabeleceu que o contrato de comodato, mesmo na presença de cláusulas que preveem a devolução do bem em até trinta dias a partir do pedido, não é necessariamente caracterizado por precariedade. Isso significa que, apesar dessas condições, a duração do comodato pode ser deduzida do uso acordado entre as partes. Esta interpretação está fundamentalmente ligada ao princípio da estabilidade do contrato, que privilegia a vontade expressa dos contratantes.
Um aspecto relevante da sentença diz respeito às cláusulas de resolução imediata em caso de separação conjugal ou falecimento do comodatário. A Corte esclareceu que essas cláusulas, embora presentes no contrato, não alteram a natureza do comodato como instrumento de convivência. De fato, tais disposições podem ser consideradas uma forma de rescisão justificada, que se aplica somente quando o uso do bem deixar de corresponder à intenção original de habitação familiar.
Em geral, o contrato de comodato que contém a cláusula segundo a qual o comodatário pode utilizar o bem para o uso específico de "viver com sua família" está sujeito à disciplina prevista no art. 1809 do Código Civil, não sendo caracterizado por precariedade, pois sua duração pode ser deduzida por relação do uso acordado entre as partes, não sendo um obstáculo a tal conclusão a cláusula, inserida no mesmo contrato, que prevê a obrigação de devolução do bem em até trinta dias a partir do pedido, nem aquela que contempla a resolução imediata em caso de separação conjugal ou falecimento do comodatário, sendo ambas referíveis à rescisão justificada pelo uso para fins diferentes da convivência do comodatário com a família.
Em conclusão, a sentença n. 573 de 2025 representa um importante avanço na definição do contrato de comodato, esclarecendo como as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz do efetivo uso do bem. Esta abordagem reflete uma orientação jurisprudencial que tende a proteger os direitos do comodatário, especialmente em contextos familiares. É fundamental, para quem celebra um contrato de comodato, prestar atenção à formulação das cláusulas, de modo que estas reflitam claramente as intenções das partes e não comprometam a estabilidade da relação contratual.
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