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Análise da sentença n. 28390 de 2024: responsabilidade e comunicação no casamento

A recente sentença da Corte de Cassação, n. 28390 de 2024, aborda uma questão delicada relacionada à responsabilidade indenizatória no contexto matrimonial. Em particular, a Corte se pronunciou sobre um caso em que um cônjuge alegou ter sido enganado pelo outro em relação às reais intenções sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial. Este artigo explorará as implicações jurídicas dessa sentença, destacando os princípios de direito que dela decorrem.

O caso em análise

O recorrente, A.A., processou a ex-esposa B.B., pedindo uma indenização por danos decorrentes de sua suposta reticência em relação à vontade de contrair casamento "por prova". Segundo A.A., tal comportamento teria influenciado de forma significativa sua decisão de se casar. No entanto, tanto o Tribunal de Turim quanto a Corte de Apelação de Turim rejeitaram o pedido de indenização, considerando que não havia uma obrigação jurídica de comunicação das "intenções" matrimoniais.

Princípios jurídicos fundamentais

  • A liberdade matrimonial é um direito da personalidade, protegido pelo art. 12 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
  • Não existe uma obrigação jurídica de comunicar ao outro cônjuge as próprias reservas mentais relacionadas à indissolubilidade do casamento.
  • O casamento é um ato de autonomia privada, e a escolha de celebrá-lo é fruto da livre determinação dos cônjuges.
Não representa fato constitutivo de responsabilidade indenizatória a omissão de comunicação por parte de um dos cônjuges, antes da celebração do casamento, do estado psíquico de concreta incerteza quanto à permanência do vínculo matrimonial.

Conclusões

A sentença n. 28390 de 2024 da Corte de Cassação reafirma o princípio de que, no casamento, não existe um dever jurídico de comunicar as próprias incertezas ou reservas. Essa abordagem destaca a importância da liberdade de escolha matrimonial, protegendo assim os direitos individuais de cada cônjuge. A Corte esclareceu que a responsabilidade indenizatória não pode ser invocada na ausência de um dano injusto ou de um interesse merecedor de proteção. Dessa forma, contribui-se para definir um quadro normativo mais claro e coerente em relação às dinâmicas matrimoniais em nosso ordenamento.