A recente ordem da Corte de Cassação, n. 25866 de 27 de setembro de 2024, pronunciou-se sobre uma questão de particular relevância no âmbito sucessório: a legitimidade para a impugnação de um testamento declarado nulo. A situação tem origem em um contencioso entre A.A. e B.B. referente à sucessão testamentária de C.C., onde a recorrente levantou questões de nulidade do testamento e de participação no processo de outros co-herdeiros.
O Tribunal de Salerno havia acolhido o pedido de reivindicação do imóvel por parte de B.B., sustentando que ele havia adquirido a propriedade por meio de sucessão testamentária. A.A., contestando a validade do testamento, interpôs apelação, mas a Corte de Apelação de Salerno confirmou a decisão de primeira instância, considerando infundadas as críticas levantadas pela recorrente.
O recurso de cassação de A.A. destacou dois motivos principais: a nulidade da sentença por violação de normas processuais e a omissão na análise de fatos decisivos. No entanto, a Corte declarou o recurso inadmissível, sublinhando a importância da especificidade e clareza na formulação das críticas.
A avaliação acerca da decisividade da fórmula do juramento é deixada à apreciação do juiz de mérito, passível de revisão em sede de legitimidade apenas por vícios lógicos ou jurídicos.
A sentença n. 25866 de 2024 da Cassação destaca a necessidade de uma correta formulação do recurso de cassação, evidenciando como a falta de especificidade nas críticas leva à inadmissibilidade do recurso. É fundamental que os sujeitos envolvidos em contenciosos sucessórios se valham de profissionais experientes, capazes de orientar as estratégias defensivas em conformidade com as normas processuais.