A recente ordem da Corte Suprema de Cassação, n. 32151 de 20 de novembro de 2023, oferece importantes reflexões sobre o tema da atribuição da casa conjugal em caso de divórcio. Em particular, o caso analisado diz respeito ao pedido de A.A. para manter a atribuição da casa familiar, contestada pelo seu ex-cônjuge B.B. A Corte considerou que, apesar de o filho maior de idade ter alcançado a autossuficiência econômica, a questão da atribuição da casa deve ser examinada com atenção em relação ao interesse do filho.
O artigo 155 do Código Civil estabelece que, em caso de separação ou divórcio, a casa conjugal pode ser atribuída a um dos cônjuges levando em conta o interesse dos filhos. A sentença em análise esclarece que a atribuição da casa deve considerar não apenas a situação econômica, mas também as necessidades habitacionais, especialmente nos casos em que há filhos, tanto menores quanto maiores de idade.
A casa familiar deve ser atribuída levando prioritariamente em conta o interesse dos filhos menores de idade e dos filhos maiores de idade não autossuficientes em permanecer no ambiente doméstico em que cresceram.
No caso de A.A. contra B.B., o Tribunal de Apelação de Reggio Calabria havia inicialmente acolhido o pedido de A.A., mas, posteriormente, reconheceu que o filho, embora vivendo frequentemente na casa familiar, havia alcançado um nível de autossuficiência econômica graças a um trabalho estável. Isso levou a uma avaliação que considerou o bem-estar do filho como não mais ligado à necessidade de manter a atribuição da casa.
A Corte reiterou que, em casos de filhos maiores de idade economicamente autossuficientes, não é automático manter a atribuição da casa familiar, uma vez que o interesse do filho não está mais vinculado a uma necessidade habitacional estável.
A sentença n. 32151 de 2023 representa um importante esclarecimento sobre a delicada matéria da atribuição da casa conjugal em contextos de divórcio. Ela destaca a necessidade de considerar a autossuficiência econômica dos filhos e o interesse primário pelo seu bem-estar, sem negligenciar a estabilidade habitacional. Essa abordagem permite equilibrar os direitos dos pais com as necessidades dos filhos, fornecendo um quadro jurídico claro e atualizado para futuras controvérsias na matéria.