• via Alberto da Giussano, 26, 20145 Milano
  • +39 02 4003 1253
  • info@studiolegalebianucci.it
  • Advogado Penalista, Advogado de Direito da Família, Advogado de Divórcios

A sentença n. 26519 de 2024: análise da capacidade de entender e querer no testamento

A recente sentença n. 26519 do Supremo Tribunal de Cassação, proferida em 22 de fevereiro de 2024, oferece uma importante reflexão sobre a validade dos testamentos em relação à capacidade de entender e querer do testador. Este caso específico envolveu a disputa sobre a legitimidade de um testamento hológrafo redigido por A.A. no contexto de uma grave doença e de um tratamento farmacológico intenso. O Tribunal confirmou a decisão do Tribunal de Apelação de Veneza, destacando como as provas da incapacidade foram consideradas insuficientes.

Contexto do Caso

A controvérsia surgiu após a morte de A.A., que havia redigido um testamento em 2006. As irmãs do falecido, C.C. e D.D., contestaram a validade de tal testamento, alegando que A.A. estava incapaz de entender e querer no momento de sua redação. O Tribunal de Apelação havia inicialmente rejeitado tais afirmações, afirmando que não havia sido demonstrada a incapacidade absoluta de A.A. no momento da elaboração do testamento, mas apenas uma alteração temporária das faculdades psíquicas.

Avaliação das Provas e Capacidade de Entender

O Supremo Tribunal de Cassação reiterou que cabe a quem impugna o testamento demonstrar a incapacidade do testador.

A sentença da Cassação destacou a importância de uma avaliação completa das provas. O Tribunal de Apelação, ao confirmar a decisão de primeira instância, considerou que as condições de saúde de A.A. não eram tais a ponto de invalidar sua capacidade de redigir um testamento. Entre os pontos considerados, foi sublinhado que, embora A.A. estivesse acometido por uma grave doença, não foi apresentada prova suficiente de uma incapacidade total no momento da redação do testamento.

  • Avaliação da documentação médica: os especialistas confirmaram que o tratamento com morfina não determinava necessariamente uma dependência que comprometesse a capacidade de entender e querer.
  • Comparação entre o testamento contestado e um rascunho anterior, destacando que as diferenças eram justificadas e não indicavam uma manipulação da vontade.
  • A testemunha de quem assistiu A.A. durante a doença não sustentou a hipótese de um condicionamento de sua vontade.

Conclusões

A sentença n. 26519 de 2024 representa uma importante pronúncia em matéria de sucessões e testamentos, enfatizando a necessidade de provas concretas e documentadas para demonstrar a incapacidade de entender e querer do testador. Ela reafirma que, na ausência de evidências claras, a vontade testamentária deve ser respeitada; isso é fundamental para garantir a estabilidade e a certeza das sucessões patrimoniais. As questões relativas à capacidade de entender e querer permanecem complexas e requerem uma análise cuidadosa caso a caso.