A recente ordem da Corte de Cassação, n. 25055 de 18 de setembro de 2024, representa uma importante oportunidade de reflexão sobre as modalidades de cálculo da pensão de divórcio e de manutenção. A sentença, que envolve A.A. e B.B., destaca alguns aspectos críticos relacionados à verificação do padrão de vida durante a convivência e as consequências das novas relações afetivas pós-separação.
A Corte acolheu os motivos do recurso de A.A., evidenciando como a avaliação do padrão de vida não pode se limitar a considerar apenas as rendas emergidas após a separação. De fato, o art. 156 do Código Civil estabelece claramente que o juiz deve considerar o padrão de vida desfrutado durante a convivência. A seguir, os pontos salientes da sentença:
A jurisprudência de legitimidade está consolidada em considerar que o juiz de mérito, para quantificar a pensão de manutenção, deve verificar o padrão de vida do casal durante a convivência.
Um aspecto crucial abordado pela Corte diz respeito à possibilidade de revogação da pensão de manutenção em caso de nova convivência do cônjuge beneficiário. A Corte esclareceu que a simples coabitação não é mais o único pressuposto para excluir a contribuição econômica; é suficiente demonstrar um projeto de vida comum, mesmo na ausência de coabitação. Isso implica que:
Em conclusão, a ordem n. 25055 de 2024 representa um importante guia para as questões relacionadas à pensão de divórcio e à manutenção. A Corte de Cassação reafirmou a necessidade de uma análise aprofundada do padrão de vida durante a convivência e das condições de vida alteradas pós-separação. Essa abordagem garante uma maior equidade nas decisões, respeitando as necessidades econômicas de ambos os cônjuges e dos filhos envolvidos.