Comentário à Decisão Ordinatória n. 19584 de 16/07/2024: Hipotecas e Pensões de Divórcio

A recente Decisão Ordinatória n. 19584 de 16 de julho de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a inscrição de hipoteca judicial para garantir as pensões de divórcio. A decisão, emitida pelo Presidente F. De Stefano e relator C. Valle, destacou o princípio da taxatividade em relação aos provimentos judiciais que podem permitir tal inscrição. Este artigo analisa os pontos principais da sentença e sua relevância no contexto do direito de família.

O Princípio da Taxatividade na Inscrição de Hipoteca

De acordo com o que está estabelecido no artigo 2818, parágrafo 2, do Código Civil, a inscrição de uma hipoteca judicial está sujeita a um princípio de taxatividade. Isso implica que somente os provimentos judiciais expressamente previstos pela lei podem justificar tal inscrição. No caso em questão, o Tribunal destacou que a pensão de divórcio não pode ser garantida por uma inscrição hipotecária baseada em um título diferente daquele estabelecido pelo art. 8, parágrafo 2, da lei n. 898 de 1970.

Em geral. No que diz respeito à inscrição de hipoteca judicial, o art. 2818, parágrafo 2, do C.C. estabelece um princípio de taxatividade dos provimentos judiciais diferentes da sentença que podem permitir a inscrição da referida garantia real, com a consequência de que a atribuição de uma pensão de divórcio não pode ser garantida por uma inscrição baseada em um título diferente daquele previsto pelo art. 8, parágrafo 2, da lei n. 898 de 1970, aplicável ratione temporis. (No caso em questão, a S.C. anulou com retorno a decisão contestada, estabelecendo que a pensão atribuída durante o processo de divórcio não poderia ser protegida por uma inscrição hipotecária baseada em decreto anterior de homologação dos acordos de separação consensual, uma vez que a pensão de manutenção ali prevista tinha duração trienal e já havia sido integralmente cumprida pelo cônjuge obrigado).

Implicações da Sentença

A decisão em questão trouxe à tona algumas implicações práticas significativas para os profissionais do setor jurídico e para os cônjuges envolvidos em processos de divórcio. As seguintes considerações são relevantes:

  • A necessidade de respeitar as normas específicas referentes à pensão de divórcio e às formas de garantia.
  • A limitação do uso de decretos de homologação dos acordos de separação consensual como título para a inscrição hipotecária.
  • A clareza na distinção entre pensões de manutenção e pensões de divórcio, destacando sua diferente natureza jurídica.

Conclusões

Em conclusão, a Decisão Ordinatória n. 19584 de 16 de julho de 2024 representa um importante marco na jurisprudência italiana referente ao direito de família. Ao sublinhar o princípio da taxatividade na inscrição de hipoteca para as pensões de divórcio, a Corte de Cassação esclareceu os modos pelos quais tais provimentos podem ser implementados. É fundamental que os advogados e seus assistidos estejam cientes dessas diretrizes para evitar problemas futuros e garantir uma gestão correta dos processos de divórcio.

Escritório de Advogados Bianucci