Comentário à Sentença n. 10286 de 2024: Demissão e Casamento no Direito do Trabalho

A recente Ordem n. 10286 de 16 de abril de 2024, do Tribunal de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a presunção de demissão por motivo de casamento. Este tema, de particular relevância no direito do trabalho, é regulamentado pelo artigo 35 do Decreto-Lei n. 198 de 2006, conhecido como Código das Oportunidades Iguais. A sentença em questão se insere em um contexto de demissão coletiva, esclarecendo as condições de aplicabilidade dessa presunção.

A Presunção Relativa de Demissão

Segundo o estabelecido pelo parágrafo 3 do art. 35, a demissão de uma trabalhadora por causas ligadas ao casamento está sujeita a uma presunção relativa. Isso significa que, em caso de demissão, presume-se que essa decisão tenha sido influenciada pela condição matrimonial da trabalhadora. A sentença n. 10286 esclarece que essa presunção é aplicável também nos casos de demissão coletiva, embora permaneçam algumas exceções, especificadas no parágrafo 5 do mesmo artigo.

Presunção relativa de demissão por motivo de casamento ex art. 35, parágrafo 3, d.lgs. n. 198 de 2006 - Demissão coletiva - Aplicabilidade - Exceções à proibição de rescisão por parte do empregador - Taxatividade - Consequências. A presunção relativa de vínculo entre demissão e casamento prevista no art. 35, parágrafo 3, d.lgs. n. 198 de 2006 opera também em caso de demissão coletiva, ressalvadas as exceções à proibição de demissão por motivo de casamento estabelecidas no parágrafo 5 da mesma norma, hipóteses de interpretação restritiva, insuscetíveis de interpretação extensiva e analógica, de modo que não pode ser incluída na noção de cessação da atividade empresarial, como exceção à proibição de demissão por motivo de casamento, a cessação de apenas um departamento, por mais autônomo que seja.

As Exceções à Proibição de Demissão

O parágrafo 5 do art. 35 estabelece algumas exceções à proibição de demissão por motivo de casamento. No entanto, essas exceções devem ser interpretadas de forma restritiva e não podem ser ampliadas por meio de uma interpretação extensiva. A sentença enfatiza que a cessação de um único departamento não pode ser considerada uma causa válida para eludir a proibição de demissão em caso de casamento, ao contrário do que poderia parecer à primeira vista.

  • Aplicabilidade da presunção em demissões coletivas.
  • Interpretação restritiva das exceções à proibição de demissão.
  • Importância da proteção das trabalhadoras no contexto do casamento.

Conclusões

A sentença n. 10286 de 2024 representa um importante avanço na proteção dos direitos das trabalhadoras na Itália. O esclarecimento da presunção de demissão por motivo de casamento e a afirmação da aplicabilidade também às demissões coletivas ressaltam a necessidade de garantir um ambiente de trabalho justo e respeitoso das normas de igualdade. É fundamental que as empresas compreendam as implicações dessas normativas para evitar contenciosos e garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores.

Escritório de Advogados Bianucci