A recente ordem n. 29685 de 19 de novembro de 2024 da Corte de Cassação forneceu importantes esclarecimentos sobre o direito dos ascendentes de manter relações significativas com os netos menores. Este caso, que envolveu uma avó paterna, A.A., destacou as delicadas dinâmicas familiares e a importância de proteger o interesse superior do menor, conforme previsto pela legislação italiana e pelas convenções europeias.
A Corte de Apelação de L'Aquila havia inicialmente rejeitado o pedido de A.A., afirmando que não havia os pressupostos para garantir um bom convívio entre avó e netos. Os menores, E.E. e F.F., expressaram o desejo de não encontrar a avó, devido a episódios passados que minaram seu relacionamento. A Corte, em seu decreto, destacou como o direito dos ascendentes de manter relações com os netos não é incondicional, mas deve sempre ser subordinado ao interesse do menor.
O direito dos ascendentes de manter relações significativas com os netos menores é funcional ao interesse destes últimos e pressupõe uma relação positiva, gratificante e satisfatória para cada um deles.
A Corte de Cassação reafirmou princípios já expressos em decisões anteriores, sublinhando que a manutenção de relações significativas deve derivar de uma relação positiva e não de coerção. Segundo o art. 317 bis do Código Civil, o direito dos ascendentes de manter relações com os netos é subordinado a uma avaliação concreta do interesse do menor. Neste caso, a Corte considerou que não havia motivos suficientes para garantir encontros entre A.A. e os netos, devido ao conflito existente entre as partes e às evidentes preferências manifestadas pelos menores.
A decisão da Cassação marca um passo importante na proteção dos direitos dos menores e na gestão das relações familiares. Ela convida a considerar o bem-estar dos menores como prioridade absoluta, evitando imposições e coerções que poderiam prejudicar seu desenvolvimento psico-emocional. A sentença n. 29685 de 2024 nos lembra que as relações familiares devem ser construídas sobre bases de respeito e espontaneidade, para que possam realmente contribuir para o bem-estar dos menores.