Interferências ilícitas na vida privada: análise da sentença n. 24848 de 2023

A recente sentença da Corte de Cassação n. 24848 de 17 de maio de 2023, depositada em 8 de junho de 2023, trata de uma questão de relevância significativa no direito de família e no direito penal, referente ao acesso à habitação do cônjuge separado e à licitude de gravar vídeos dentro dela. Este pronunciamento esclarece os limites das condutas potencialmente intrusivas na vida privada, fornecendo uma importante interpretação do artigo 615-bis do Código Penal.

O contexto jurídico da sentença

A questão central diz respeito às condutas de um cônjuge separado admitido de forma excepcional à habitação do outro cônjuge. Em particular, a Corte estabeleceu que filmar cenas da vida privada sem consentimento não configura o crime de interferências ilícitas na vida privada. De fato, o artigo 615-bis do Código Penal garante a proteção da privacidade domiciliar, mas se aplica apenas a quem é estranho aos atos da vida privada, não a quem, como neste caso, tem acesso legítimo à habitação.

Cônjuge separado admitido, de forma excepcional, a acessar a casa de habitação do outro cônjuge - Filmagem de cenas da vida privada dentro da habitação na ausência de consentimento - Crime de interferências ilícitas na vida privada - Configurabilidade - Exclusão - Razões. Não configura o crime de interferências ilícitas na vida privada a conduta daquele que, admitido a acessar a habitação do cônjuge separado, procede a filmar, sem consentimento, os encontros entre este e o filho menor, uma vez que o art. 615-bis, do código penal, que protege a privacidade domiciliar, sanciona a conduta de quem resulta estranho aos atos - objeto de captação - da vida privada, ou seja, aos atos ou eventos da pessoa em lugar reservado e não a de quem foi admitido, ainda que de forma excepcional, a fazer parte disso.

As implicações da sentença

Esta sentença tem várias implicações práticas para os cônjuges separados. Em primeiro lugar, esclarece que a possibilidade de gravar vídeos dentro da habitação do cônjuge não é automaticamente considerada uma violação da privacidade, quando o sujeito que realiza a gravação foi legitimamente admitido. No entanto, é fundamental que o acesso seja temporário e não implique um abuso de confiança. Além disso, é oportuno considerar as consequências legais relacionadas à gravação de menores, que requerem atenção especial para proteger seus direitos e sua privacidade.

  • Reconhecimento do direito de acesso do cônjuge separado
  • Exclusão da configurabilidade do crime de interferências ilícitas
  • Necessidade de um consentimento explícito para a gravação de vídeos, especialmente com menores

Conclusões

A sentença n. 24848 de 2023 representa um importante avanço na definição dos limites entre o direito à privacidade e as dinâmicas familiares. Ela ressalta como o acesso legítimo a uma habitação pode implicar direitos e deveres específicos, e como o respeito à privacidade deve permanecer central nas relações familiares. Conhecer essas dinâmicas é fundamental para quem se encontra em situações de separação ou divórcio, a fim de proteger os direitos de todos, especialmente dos mais vulneráveis, como os menores.

Escritório de Advogados Bianucci