Comentário à Sentença n. 8942 de 2024: Herança e Bens Reclamáveis

A recente ordem da Corte de Cassação n. 8942 de 4 de abril de 2024 oferece importantes esclarecimentos sobre o tema da petição hereditária e sobre os bens reclamáveis pelos herdeiros. A questão central diz respeito à distinção entre os bens que fazem parte do espólio no momento da abertura da sucessão e aqueles que, por sua vez, já saíram do patrimônio do de cuius.

O Contexto da Sentença

Neste caso, a Corte confirmou a decisão da Corte de Apelação de Ancona, que já havia estabelecido que apenas os bens em que o herdeiro sucedeu mortis causa podem ser reclamados. Portanto, se um bem foi transferido ou retirado antes da abertura da sucessão, ele não faz parte do espólio e não pode ser objeto de petição.

A Máxima da Sentença

HERANÇA (NOÇÃO, DISTINÇÕES) - EM GERAL Petição hereditária - Bens reclamáveis - Bens já saídos do espólio no momento da abertura da sucessão - Exclusão - Fundamento - Hipótese. Com a petição hereditária, são reclamáveis apenas os bens em que o herdeiro sucedeu mortis causa ao de cuius e não aqueles que, no momento da abertura da sucessão, já saíram do patrimônio do falecido e que, portanto, não podem ser considerados bens hereditários. (Na espécie, a S.C. confirmou a sentença de mérito que havia distinguido as quantias presentes em uma conta corrente e retiradas após a morte do de cuius, daquelas presentes em uma conta de depósitos de títulos e retiradas antes da morte, reconhecendo a possibilidade de ação apenas no primeiro caso).

Implicações Práticas da Sentença

Esta sentença tem diversas implicações práticas para os herdeiros:

  • Clareza sobre os bens reclamáveis: A Corte estabeleceu que apenas os bens existentes no momento da morte do de cuius e não já transferidos podem ser reclamados.
  • Prevenção de contenciosos: Uma clara distinção entre bens hereditários e bens não hereditários pode prevenir conflitos entre herdeiros.
  • Relevância da temporalidade: É fundamental considerar a temporalidade dos saques e das disposições testamentárias para estabelecer a legitimidade dos pedidos de petição.

Conclusões

Em síntese, a sentença n. 8942 de 2024 oferece um guia claro sobre o que pode ser reclamado por meio da petição hereditária, sublinhando a importância de distinguir entre bens hereditários e bens já saídos do patrimônio do de cuius. Essa clareza é fundamental para os herdeiros, que devem estar cientes de seus direitos e deveres em caso de sucessão.

Escritório de Advogados Bianucci