A recente decisão n. 41232 de 22 de dezembro de 2021 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a contagem da pensão alimentícia a favor do cônjuge e dos filhos no contexto da separação consensual. Este pronunciamento insere-se em um acalorado debate jurídico de grande relevância social, pois toca em direitos fundamentais relacionados ao sustento e ao bem-estar das famílias.
No caso específico, o recorrente B.A. contestava a decisão da Corte de Apelação de Perugia, que havia acolhido o pedido da cônjuge T.A. para prosseguir com a execução forçada para o pagamento de uma pensão alimentícia. A questão central era determinar a contagem de tal obrigação: se a partir da data de protocolo do pedido de separação consensual ou a partir da data de homologação da decisão pelo tribunal.
A Corte de Cassação estabeleceu que a pensão alimentícia é devida a partir da data de protocolo do pedido, não da pronúncia de homologação.
A Corte, embora reconhecendo que a separação consensual apresenta características diferentes em relação à judicial, confirmou a validade da contagem da pensão alimentícia a partir da data de protocolo do pedido. Este princípio baseia-se em uma interpretação das normas que orienta a eficácia dos acordos entre cônjuges e na necessidade de garantir que os direitos econômicos não sejam comprometidos pelo tempo necessário para a homologação.
Este pronunciamento tem importantes implicações para os casais que se encontram na situação de ter que gerenciar a separação consensual. Ele oferece uma proteção maior para o cônjuge economicamente mais fraco, garantindo que as obrigações de pensão não sofram atrasos injustificados. Além disso, esclarece que as partes devem sempre indicar de forma explícita a contagem das obrigações no momento em que celebram o acordo, para evitar futuras controvérsias.
Em conclusão, a decisão n. 41232 da Corte de Cassação representa um avanço na proteção dos direitos econômicos dentro da separação consensual. Ela reafirma a necessidade de esclarecer os termos dos acordos entre cônjuges, de modo a evitar mal-entendidos sobre a contagem das obrigações de pensão. A jurisprudência continua a evoluir, oferecendo cada vez mais ferramentas de proteção em favor das partes envolvidas.