A sentença n. 24730 emitida pela Corte de Cassação em 16 de setembro de 2024 se insere em um contexto jurídico complexo, referente à subtração internacional de menores. Esta pronúncia aborda temas delicados como o consentimento parental e a saúde psicológica da menor envolvida, D.D., em um contexto de conflito entre os pais A.A. e B.B.
O caso diz respeito à transferência da menor D.D. da França para a Itália, ocorrida sem o consentimento do pai. A Corte teve que avaliar se tal transferência constituía uma subtração ilícita nos termos da Convenção de Haia de 1980. O Tribunal para Menores de Florença já havia determinado o retorno da menor, estabelecendo que sua residência habitual era na França, onde havia vivido com ambos os pais.
A Corte acolheu os motivos de recurso relativos à ilegalidade do decreto impugnado, sublinhando a importância do consentimento parental na determinação da licitude da transferência de um menor.
Um dos aspectos cruciais da sentença diz respeito à saúde psicológica da menor. A Corte destacou a necessidade de uma avaliação aprofundada do bem-estar de D.D., que havia sido submetida a aconselhamento psicológico. Os resultados mostraram uma fragilidade emocional da menor, exigindo uma abordagem gradual para a restauração dos laços com o pai após um longo período de separação.
A sentença n. 24730 da Cassação representa uma importante reflexão sobre o equilíbrio entre direitos parentais e o bem-estar do menor. Ela reafirma a centralidade do consentimento na gestão das controvérsias relativas à custódia, ressaltando como a lei deve sempre proteger o interesse superior do menor. Em um contexto de crescente mobilidade internacional, casos como esse exigem uma atenção especial e uma abordagem multidisciplinar.