Ordem n. 15504 de 2024: A oposição ao decreto de prestação de contas como aceitação tácita da herança

A recente ordem n. 15504 de 3 de junho de 2024 da Corte de Cassação levanta questões importantes sobre a natureza da oposição a um decreto de prestação de contas proposta por um herdeiro. Em particular, a Corte afirmou que tal oposição constitui uma aceitação tácita da herança, independentemente de sua eventual inadmissibilidade. Este princípio, que tem relevância para a estabilidade dos efeitos relacionados à sucessão, merece um aprofundamento.

O caso em análise

No caso em questão, um indivíduo propôs oposição a um decreto de prestação de contas na qualidade de herdeiro do "de cuius". A questão central era se tal oposição poderia ser considerada uma aceitação tácita da herança, mesmo no caso de ser declarada inadmissível. A Corte respondeu afirmativamente, sublinhando que a aceitação da herança se configura como um ato puro e irrevogável.

A máxima da Corte de Cassação

De modo geral. A oposição ao decreto de prestação de contas proposta por um indivíduo na qualidade de herdeiro do obrigado constitui aceitação tácita da herança, sem que tenha relevância a circunstância de que tal oposição tenha sido declarada inadmissível, uma vez que a aceitação da herança, em proteção da estabilidade dos efeitos relacionados à sucessão mortis causa, se configura como ato puro e irrevogável e, portanto, insuscetível de ser anulado por eventos posteriores.

Esta máxima ressalta um princípio fundamental no direito sucessório: a aceitação da herança não pode ser questionada por eventos posteriores. Isso significa que um herdeiro, mesmo que sua oposição resulte inadmissível, já exerceu seu direito de aceitar a herança. Este aspecto é de grande importância, pois garante uma certa estabilidade aos efeitos jurídicos ligados à sucessão.

Referências normativas e jurisprudenciais

A decisão da Corte baseia-se em disposições do Código Civil, em particular os artigos 475 e 476, que tratam da aceitação da herança. Além disso, faz referência ao artigo 645 do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relacionados aos decretos de prestação de contas. A jurisprudência anterior, como as máximas n. 8529 de 2013 e n. 19711 de 2020, já começou a traçar um caminho interpretativo sobre esta temática, contribuindo para delinear um quadro normativo claro e coerente.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 15504 de 2024 representa um importante marco na interpretação do direito sucessório italiano. A Corte de Cassação esclareceu que a oposição a um decreto de prestação de contas, quando proposta por um herdeiro, se traduz automaticamente em uma aceitação tácita da herança. Este princípio não apenas garante a estabilidade dos efeitos da sucessão, mas também oferece maior segurança jurídica aos herdeiros, evitando que eventos posteriores possam comprometer sua posição. É fundamental que os profissionais da área jurídica considerem cuidadosamente esses desenvolvimentos para melhor assistir seus clientes no contexto das sucessões.

Escritório de Advogados Bianucci