Sentença n. 19254 de 2024: A Prova da Qualidade de Herdeiro na Sucessão Legítima

A sentença n. 19254 de 12 de julho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, introduz importantes esclarecimentos sobre a prova do vínculo de parentesco necessário para a qualidade de herdeiro na sucessão legítima. Analisando o caso de S. (F. D. F.) contra Z. (C. A.), a Corte teve que estabelecer quais eram os meios de prova admissíveis na ausência de atos do estado civil.

O Contexto Normativo

A questão central abordada pela Corte baseia-se no artigo 565 do Código Civil, que estabelece que o vínculo de parentesco com o "de cujus" é necessário para adquirir a qualidade de herdeiro. No entanto, a prova desse vínculo deve ocorrer através dos atos do estado civil, salvo se estes não estiverem disponíveis.

  • Art. 565 c.c.: define a qualidade de herdeiro com base no vínculo de parentesco.
  • Art. 452 c.c.: permite o uso de qualquer meio de prova em caso de falta dos atos oficiais.

A Máxima da Sentença

AB INTESTATO - EM GERAL Qualidade de herdeiro - Vínculo de parentesco - Meio de prova - Atos do estado civil - Necessidade - Falta, destruição ou extravio dos registros correspondentes - Utilização de qualquer meio de prova - Admissibilidade. Em matéria de sucessão legítima, o vínculo de parentesco com o "de cujus", como título que, nos termos do art. 565 c.c., confere a qualidade de herdeiro, deve ser provado através dos atos do estado civil, salvo se estes últimos faltarem ou tiverem sido destruídos ou extraviados, podendo nesse caso a prova dos fatos objeto de registro - como o nascimento, a morte ou o casamento - ser dada por qualquer meio, nos termos do art. 452 c.c.

Essa máxima evidencia como, em caso de destruição ou extravio dos atos, é possível recorrer a meios alternativos de prova. Isso se revela de fundamental importância, uma vez que em muitas situações, especialmente em contextos históricos ou familiares complexos, os atos podem não ser facilmente localizáveis.

Implicações Práticas da Sentença

As implicações práticas desta sentença são significativas para quem se vê diante de questões de sucessão. Os herdeiros podem agora se sentir mais protegidos, pois a Corte estabeleceu que a prova do parentesco não deve necessariamente depender apenas da documentação oficial. Essa abordagem flexível permite o uso de diferentes formas de prova, que podem incluir:

  • Depoimentos de pessoas que conheciam o "de cujus".
  • Documentos privados que atestem o vínculo de parentesco.
  • Outros meios de prova que possam demonstrar a relação familiar.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 19254 de 2024 representa um avanço na proteção dos direitos dos herdeiros em casos de sucessão legítima. A possibilidade de utilizar meios de prova alternativos na ausência de atos oficiais oferece uma maior flexibilidade e proteção, garantindo que as dinâmicas familiares possam ser reconhecidas mesmo fora dos limites rigidamente definidos pela documentação formal. Isso é particularmente relevante em um contexto social em constante evolução, onde as famílias podem assumir formas diferentes e complexas.

Escritório de Advogados Bianucci